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REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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REQUERIDOS: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, JOAQUIM DE LIRA MAIA, JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO E CAMILO AFONSO ZAHLUTH CENTENO
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público
Eleitoral com o objetivo de reprimir os atos de abuso pela utilização
indevida de veículos e meios de comunicação que estariam sendo
perpetrados pelos requeridos acima nominados, em benefício da
candidatura dos dois primeiros.
Houve pedido liminar, inaudita altera pars, de
suspensão da programação dos veículos de comunicação RBA – Rede Brasil
Amazônia de Televisão e Rádio, pelo período de 48 (quarenta e oito)
horas, nos termos do art. 56 da Lei n.º 9.504/97.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, ressalto que, na Justiça Eleitoral, em
regra, para que haja a concessão de liminar faz-se necessário que se
tenha a presença conjunta de dois requisitos, quais sejam: fumus boni
juris e periculum in mora.
Tais requisitos permitem ao julgador o deferimento da
tutela de urgência, neste momento processual, por meio de uma análise
meramente perfunctória.
No caso dos autos, e em análise preliminar, ao que
tange os elementos de fato e de direito apresentados pelo requerente,
NÃO vislumbrei a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade
jurídica do direito invocado. Explico.
José Jairo Gomes preleciona que “A ação cautelar tem
em vista salvaguardar o processo principal, o resultado útil que dele
possa advir. Tanto poderá ser preparatória, quanto incidental a este
processo, do qual é sempre dependente. Admite a concessão de liminar
inaudita altera pars e tanto poderá ser preparatória quanto incidental,
podendo suspender o feito principal, até seu julgamento.” (Gomes, 2010,
p. 458)” .
A presente cautelar foi proposta como preparatória do
ajuizamento de uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Entretanto, diante do vasto material probatório colacionado aos autos,
entendo que a medida cautelar é inócua diante da plena possibilidade de
se ajuizar a ação principal, não havendo o que ser salvaguardado. Tanto é
assim, que a própria Coligação que apresentou as denúncias que
originaram o Procedimento Preparatório anexo à presente Ação Cautelar,
já apresentou uma AIJE contra os requeridos e outros e sob o fundamento
do abuso pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação a
nº 2503-10.2014.6.14.0000.
No mais, a AIJE possui medida cautelar própria, prevista no art. 22, inciso I, alínea “b” da Lei n.º 64/1990, in verbis:
“Art. 22 (…)
I – O Corregedor, que terá as mesmas atribuições do
Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as
seguintes providências:
(…)
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;”
Ora, a relevância do fundamento da cautelar é
evidente, mas não verifico que do ato impugnado possa resultar qualquer
ineficiência da medida, no caso de futuro julgamento da AIJE, que, em
sendo julgada procedente, terá seus devidos consectários no tempo
devido, não cabendo a antecipação de qualquer sanção.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada tendo em vista a ausência do fumus boni juris.
Intime-se o requerente da referida decisão.
CITEM-SE os requeridos no prazo legal.
PRIC.
Belém, 20 de outubro de 2014.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REISRelator
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