O
pedido de liminar impetrado pela defesa da prefeita afastada de Rondon
do Pará, Cristina Malcher (PSDB), no TRE-PA, solicitando o retorno ao
cargo foi indeferido ontem (20) pelo desembargador Raimundo Holanda
Reis. Cristina Malcher e seu vice, Pedro Dias dos Santos Filho (PTB)
tiveram seus mandatos cassados pelo juiz eleitoral Gabriel Costa
Ribeiro, da 51ª Zona Eleitoral pela prática de abuso do poder político e
econômico, por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
nas eleições de 2012.
Com a decisão, Edilson Oliveira Pereira (PMDB), 2° colocado no pleito de 2012, se mantém no cargo de prefeito do município.
Confira a decisão:
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar
proposta por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER e PEDRO DIAS DOS SANTOS
FILHO, Prefeita e Vice-Prefeito eleitos do município de Rondon do Pará,
nas Eleições municipais 2012, no sentido de emprestar efeito suspensivo
ao Recurso Eleitoral ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona
Eleitoral, o qual fora interposto contra a sentença proferida nos autos
da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações
Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051,
para o fim de determinar a manutenção dos requerentes em seus cargos ou
sua reintegração se já afastados, até decisão final a ser proferida por
este Tribunal.
Assevera que a sentença a quo, dissentindo do parecer
ministerial, julgou totalmente procedente as AIJE¿s em comento,
reconhecendo o suposto abuso do poder econômico e político, além do uso
indevido dos meios de comunicação por parte dos requerentes a partir da
suposta divulgação de propaganda eleitoral em canal da rádio FM aberta,
utilizando o sinal 107,07 MHZ.
Alega que a sentença teria se baseado em premissa
completamente equivocada, quanto à utilização de rádio pirata, para fins
de propaganda eleitoral dos requerentes, quando, em verdade, o que
existiu foi à utilização de transmissor FM pelo Sr. Jaquison Ferreira
Leite, sem o consentimento específico e responsabilidade dos requerentes
e sem qualquer repercussão na disputa eleitoral.
Afirma que a fumaça do bom direito emerge da real
possibilidade de se haver entendimento diverso daquele estampado na
sentença a quo, quando da análise do mérito recursal, especialmente pela
razoabilidade e plausibilidade dos argumentos anotados no apelo
interposto pelos requerentes.
Já o periculum in mora restaria evidenciado pelo
tempo que será demandado por este Tribunal para o julgamento do recurso
interposto, principalmente quando se considera que o tempo que os
requeridos ficarem afastados não poderá ser reposto.
Ao contrário, em se emprestando efeito suspensivo ao
recurso, nenhum prejuízo trará a causa, pois os insurgentes estarão em
seus respectivos cargos e com isso poderão neles permanecer até o
julgamento do apelo, evitando a instabilidade política ocasionado por
sucessivas trocas na Chefia do Poder Executivo.
Em arremate, aduz que o periculum in mora é ainda
mais evidente, pois em 15.10.2012 (sic) (quarta-feira), a requerente
fora intimada da decisão e, nesta mesma data, o Presidente da Câmara
Municipal de Rondon do Pará assumiu o cargo de Prefeito local, assim
como o segundo colocado no pleito de 2012 foi devidamente diplomado na
51ª ZE, tendo sido marcada sua posse pela Câmara Municipal para
17.10.2014, às 19 horas.
Assim, o efeito suspensivo buscado pela medida
cautelar visar assegurar o retorno dos titulares aos respectivos cargos,
com expressa determinação de suspensão da sessão extraordinária a ser
realizada na Câmara Municipal na data de 17.10.2014, às 19 horas, com
objetivo de dar posse ao segundo colocado no pleito de 2012, ou
alternativamente reintegrar os requerentes aos cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito até o julgamento final a ser proferido por este TRE.
Juntou os documentos de fls. 35-1030.
Em 17.10.2014, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Juiz Mancipor Oliveira Lopes, o qual firmou suspeição em relação ao Juiz
Gabriel Costa Ribeiro (fl. 1032).
No mesmo dia, o feito fora então distribuído ao Exmo.
Juiz João Batista Vieira dos Anjos, que determinou sua imediata
redistribuição considerando o encerramento de seu mandato neste Tribunal
(fl. 1035).
Recebi o feito na data de 19.10.2014.
É o relatório. DECIDO
Passo a decidir o pedido liminar.
A providência cautelar reclama a presença de dois requisitos específicos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
O primeiro está relacionado à probabilidade da
existência do direito afirmado pelo requerente, enquanto que o segundo
como o fundado receio de que o direito afirmado, cuja existência é
apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação, sendo,
porém, indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que
leve o julgador a concluir pelo eminente perigo de lesão.
Oportuno ressaltar que as decisões da Justiça
Eleitoral têm aplicação imediata, eis que os recursos eleitorais são
desprovidos de efeito suspensivo (art. 257, caput do Código Eleitoral).
Desta feita, a concessão de liminar é medida de
absoluta excepcionalidade, principalmente quando se considera que
estamos lidando com a vontade popular por meio das urnas, pilar
indefectível de nosso estado democrático de direito.
No caso em apreço, a medida cautelar fora aventada
para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a
sentença proferida no bojo da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e
das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs
416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, com o fim de que os
requerentes sejam mantidos em seus cargos ou reintegrados, em caso de já
encontrarem-se afastados, até o julgamento final a ser proferido por
este TRE.
De logo, julgo prejudicado o primeiro pedido, pois
conforme relatei os autos só me foram conclusos em 19.10.2014, quando já
ocorrida a sessão da Câmara Legislativa que deu posse aos segundos
colocados no pleito de 2012.
Quanto ao pedido de reintegração, entendo que melhor sorte não atinge os requerentes, vejamos:
Em análise perfunctória, próprio dessa fase
processual, no que tange os elementos de fato e direito apresentados
pelos requerentes, NÃO vislumbrei a presença dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência. Explico.
A presença do fumus boni iuris, ou seja, a
plausibilidade jurídica do direito invocado, não ressai latente, eis que
a sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral encontra-se
fartamente fundamentada em 73 laudas, afastando a presunção de que o
mesmo tenha incorrido em error in judicando.
Quanto ao periculum in mora, buscam os requerentes
evitar grave prejuízo ao exercício de seus mandatos, bem como evitar
instabilidade no Poder Executivo local com a possível alternância de
poder. Ocorre que tal situação já se encontra consolidada desde
17.10.2014, conforme os requerentes bem afirmam em sua exordial.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada para
sustar a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona
Eleitoral nos autos da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das
Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e
417-78.2012.6.14.0051.
Belém, 20 de outubro de 2014.
Desembargador Raimundo Holanda Reis
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