A juíza
Patrícia de Oliveira Sá Moreira, Titular da 6a Vara do Juizado Especial Cível
em Belém, julgou IMPROCEDENTE uma Ação movida pela promotora de justiça Maria
Vitorino Gadelha contra a O BLOG DO EVANDRO CORRÊA e o GOOGLE. Na ação, Gadelha
afirma que foi ultrajada pelo BLOG e exigia reparação pelos “danos”, com pedido
de indenização. LEIA ABAIXO A ÌNTEGRA DA DECISÂO DA JUÍZA :
Trata-se de pedido de obrigação de
fazer e não fazer c/c indenização por danos morais movida pelo requerente
contra os requeridos em razão de matérias que atentariam contra sua honra
requerendo a retirada dos artigos da Internet.
Aduz a promovente ter seu nome
achincalhado em blog da internet escrito pelo primeiro promovido em portal
mantido pelo segundo promovido. Aduz ter tido sua honra e dignidade atingida em
razão das críticas ofensivas apresentadas naquele texto.
Por fim, requer a retirada das
matérias tidas por atentatórias à sua honra bem como indenização pelos danos morais
suportados. Em contestação, o primeiro promovido informa ter usado de seu
direito de liberdade de expressão e informação para apresentar fatos
posteriormente confirmados pelo Tribunal de Justiça. Ressalta não haver
qualquer conduta ofensiva à honra ou intimidade da promovente, razão pela qual
requer a improcedência da ação.
O segundo promovido pugna pelo
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva bem como apega-se à licitude do
conteúdo para justificar o pedido de improcedência da ação.
Eis o breve relatório.
Antes do mérito, forçosa a apreciação
das preliminares. O segundo promovido apresenta preliminar de ilegitimidade
passiva sob a justificativa de não ser o autor dos textos tidos por infamantes.
Aduz ser de inteira responsabilidade do autor do blog o conteúdo por este
disponibilizado não podendo ser demandado por matéria que não tivera ingerência
sendo sua função tão somente o armazenamento deste conteúdo junto a rede
mundial de computadores. Não merece provimento tal preliminar. Ainda que
posteriormente venha a ser reconhecida possível afastamento de responsabilidade
pelo conteúdo, é inegável que só se tem acesso ao texto on line em razão dos
serviços prestados pelo promovido, motivo pelo qual sua legitimidade para manter-se
no pólo passivo do processo é inconteste.
Num primeiro plano, convém analisar a
responsabilização dos provedores de conteúdo frente ao controle prévio do
conteúdo a ser postado. O posicionamento jurisprudencial têm-se mostrado firme
no sentido de limitar a responsabilização dos provedores de conteúdo quando da
negativa de remoção de matérias ou postagens que tenha sido notificada como
ofensiva. Tal visão tem sido partilhada inclusive pelos tribunais superiores pátrios:
Assim, no caso em comento, partiria
da promovente a notificação ao provedor de conteúdo a intenção de ver removida
as postagens que entende por ofensiva para, só então, buscar a
responsabilização deste pela possível manutenção da postagem ou matéria.
Em não havendo menção à tal
notificação no processo, resta a este juízo reconhecer a ausência de
responsabilidade do segundo promovido na manutenção do conteúdo acessível via
internet não podendo este responder por possíveis injúrias ou outro dano à imagem
proferidas por terceiros.
Quanto as matérias, a prima facie,
aparentam ser de cunho jornalístico não distorcendo ou alterando fatos, tão
somente citando-os e apresentando juízo de valor em termos que, embora
críticos, não excedem seu direito. Não há ânimo ofensivo ou excessivamente
crítico nas matérias e postagens publicadas mas, tão somente, a análise dos fatos
e críticas sob o ponto de vista do autor do texto.
A promovente, tendo em vista o
exercício do cargo público e sua função, é fonte de notícia das mais diversas
formas sendo personagem importante em diversos momentos, gerando evidente
interesse jornalístico envolvendo seu nome e função pública, sendo certo que o
jornalista mal intencionado responderá penal e civilmente por possíveis excessos
ou inverdades que forem publicadas. Não é o caso.
Em que pese os termos críticos que
fora dado à ação da promotoria, não vislumbro excesso indenizável a ser
considerado. Assim, não vislumbro ofensa passível de indenização a ser
concedida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência,
julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I
do CPC.
Sem custas ou honorários por
incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém, 04 de julho de 2016.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA
Juíza de Direito Titular da 6a Vara
do Juizado Especial Cível
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