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quinta-feira, 28 de julho de 2016

VITÓRIA NA JUSTIÇA : JUIZA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO MOVIDA POR PROMOTORA CONTRA O BLOG DO EVANDRO CORRÊA

Maria Vitorino Gadelha invocou “Lei de Segurança Nacional” para prende, injustamente, acusados de participação no quebra-quebra na prefeitura de Ulianópolis.

A juíza Patrícia de Oliveira Sá Moreira, Titular da 6a Vara do Juizado Especial Cível em Belém, julgou IMPROCEDENTE uma Ação movida pela promotora de justiça Maria Vitorino Gadelha contra a O BLOG DO EVANDRO CORRÊA e o GOOGLE. Na ação, Gadelha afirma que foi ultrajada pelo BLOG e exigia reparação pelos “danos”, com pedido de indenização. LEIA ABAIXO A ÌNTEGRA DA DECISÂO DA JUÍZA :

Trata-se de pedido de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais movida pelo requerente contra os requeridos em razão de matérias que atentariam contra sua honra requerendo a retirada dos artigos da Internet.

Aduz a promovente ter seu nome achincalhado em blog da internet escrito pelo primeiro promovido em portal mantido pelo segundo promovido. Aduz ter tido sua honra e dignidade atingida em razão das críticas ofensivas apresentadas naquele texto.

Por fim, requer a retirada das matérias tidas por atentatórias à sua honra bem como indenização pelos danos morais suportados. Em contestação, o primeiro promovido informa ter usado de seu direito de liberdade de expressão e informação para apresentar fatos posteriormente confirmados pelo Tribunal de Justiça. Ressalta não haver qualquer conduta ofensiva à honra ou intimidade da promovente, razão pela qual requer a improcedência da ação.

O segundo promovido pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva bem como apega-se à licitude do conteúdo para justificar o pedido de improcedência da ação.

Eis o breve relatório.

Antes do mérito, forçosa a apreciação das preliminares. O segundo promovido apresenta preliminar de ilegitimidade passiva sob a justificativa de não ser o autor dos textos tidos por infamantes. Aduz ser de inteira responsabilidade do autor do blog o conteúdo por este disponibilizado não podendo ser demandado por matéria que não tivera ingerência sendo sua função tão somente o armazenamento deste conteúdo junto a rede mundial de computadores. Não merece provimento tal preliminar. Ainda que posteriormente venha a ser reconhecida possível afastamento de responsabilidade pelo conteúdo, é inegável que só se tem acesso ao texto on line em razão dos serviços prestados pelo promovido, motivo pelo qual sua legitimidade para manter-se no pólo passivo do processo é inconteste.

Num primeiro plano, convém analisar a responsabilização dos provedores de conteúdo frente ao controle prévio do conteúdo a ser postado. O posicionamento jurisprudencial têm-se mostrado firme no sentido de limitar a responsabilização dos provedores de conteúdo quando da negativa de remoção de matérias ou postagens que tenha sido notificada como ofensiva. Tal visão tem sido partilhada inclusive pelos tribunais superiores pátrios:

Assim, no caso em comento, partiria da promovente a notificação ao provedor de conteúdo a intenção de ver removida as postagens que entende por ofensiva para, só então, buscar a responsabilização deste pela possível manutenção da postagem ou matéria.

Em não havendo menção à tal notificação no processo, resta a este juízo reconhecer a ausência de responsabilidade do segundo promovido na manutenção do conteúdo acessível via internet não podendo este responder por possíveis injúrias ou outro dano à imagem proferidas por terceiros.

Quanto as matérias, a prima facie, aparentam ser de cunho jornalístico não distorcendo ou alterando fatos, tão somente citando-os e apresentando juízo de valor em termos que, embora críticos, não excedem seu direito. Não há ânimo ofensivo ou excessivamente crítico nas matérias e postagens publicadas mas, tão somente, a análise dos fatos e críticas sob o ponto de vista do autor do texto.

A promovente, tendo em vista o exercício do cargo público e sua função, é fonte de notícia das mais diversas formas sendo personagem importante em diversos momentos, gerando evidente interesse jornalístico envolvendo seu nome e função pública, sendo certo que o jornalista mal intencionado responderá penal e civilmente por possíveis excessos ou inverdades que forem publicadas. Não é o caso.

Em que pese os termos críticos que fora dado à ação da promotoria, não vislumbro excesso indenizável a ser considerado. Assim, não vislumbro ofensa passível de indenização a ser concedida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.

Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belém, 04 de julho de 2016.

PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA

Juíza de Direito Titular da 6a Vara do Juizado Especial Cível

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