Alegando pressão de cobradores e a dificuldade de informações quanto às decisões administrativas em execução de políticas públicas e de seus respectivos processos de aquisição de bens e serviços; e ainda a situação de caos em que foi encontrada a saúde pública do município de Marabá, o prefeito interino do município de Marabá, o petista Luiz Carlos Pies decretou Estado de Emergência no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Marabá pelo prazo de 180 dias.
O Decreto,
que levou o número 147/2016 GP e possui 28 “considerandos” que tentam
justificar sua razão, suspende temporariamente todas as despesas por parte do
FMS sem expressa autorização do prefeito e ainda os pagamentos de origem não
identificada formalmente, entre outras.
É bom
lembrar que o Fundo Municipal de Saúde de Marabá tem hoje em caixa
aproximadamente R$20 milhões. Fator mais que “considerado” para a promulgação
do decreto (de olho no artigo 5º do referido documento).
Confira a
íntegra do decreto:
•Art. 1º.
Fica
decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Fundo Municipal
de Saúde do Município de Marabá, Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta e dias), a contar da data do Afastamento dos Titulares da Prefeitura
Municipal e do Fundo Municipal de Saúde;
•Art. 2º.
Durante o
período de ESTADO DE EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas
no âmbito do Fundo Municipal de Saúde sem a expressa autorização do Prefeito
Municipal Interino, em concordância com o Secretário Municipal de Saúde
Substituto;
•Art. 3º.
Durante o
período máximo de 90 (noventa dias); a contar da publicação deste Decreto,
FICAM SUSPENSOS TODOS OS PAGAMENTOS de origem não identificada formalmente,
decorrentes do período anterior à data de afastamento do Presidente do Fundo
Municipal de Saúde, até que seja feita a análise da regularidade da
constituição das referidas despesas.
•Art. 4º.
Fica
autorizada a Administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso
IV, da lei nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais e equipamentos
necessários à execução dos atos de gestão essenciais, no âmbito do
funcionamento dos serviços de saúde, por dispensa de certame licitatório, uma
vez constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazo máximo de 180
(cento e oitenta dias), porém deve ser garantida a busca do preço mais
vantajoso para a Administração Pública.
•Art. 5º.
Durante a
vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão inaugurados e realizados os necessários
processos de aquisição de bens e serviços, bem como analisadas as necessárias
dispensas e inexigibilidades, para o abastecimento de bens e serviços de
Interesse Público.
•Art. 6º.
Fica
autorizada a contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica e
contábil, através de pessoa jurídica ou física, caso necessário, para fins de
avaliar e orientar as decisões necessárias para a regularização da Atividade
Administrativa desenvolvida no fundo municipal de saúde, como também para
auxiliar os gestores municipais de saúde, na consecução deste propósito.
•Art. 7º.
Fica
autorizada a contratação, em estado de urgência, de servidores temporários,
caso necessário, para atender às deficiências de quadro em atividades que
careçam de incremento de ações com vistas à regularização da Atividade Técnica
e Administrativa desenvolvida no fundo municipal de saúde, como também para
auxiliar os gestores municipais de saúde, na consecução deste propósito.
•Art. 8º.
Fica
determinado aos Diretores de Departamento, na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde, que procedam, urgentemente, levantamento dos
bens, equipamentos e documentos do Fundo Municipal de Saúde encontrados nos
prédios públicos, comunicando em relatório as dificuldades encontradas, bem
como as necessidades mais urgentes, visando adoção de providências
administrativas e/ou judiciais.
•Art. 9º.
O titular de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde deve solicitar que o Conselho Municipal de
Saúde baixe resoluções confirmando o estado de precariedade em que foram
encontradas as atividades do respectivo fundo, na mudança de titularidade de
Gestão, bem como, se posicione sobre as prestações de contas que estejam
pendentes, para adimplência do município junto aos órgãos de controle externo.
•Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, ao dia 04 de maio de 2016, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 22 de Junho de 2016.
Luiz Carlos
Pies
Prefeito Municipal de Marabá em exercício
Vi um texto igual a esse em outro blog ai do Pará. Foi você quem fez ou o outro. Muito bom, sarcástico no ponto certo
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