Família Resende tenta tirar blog do ar para esconder que foram enquadrados pela LEI DO FICHA LIMPA e estão inelegíveis.
Protocolei,
no final da tarde de hoje, um Mandado de Segurança para cassar a Liminar
proferida pelo juiz da 84ª Zona Eleitoral, Manuel Antônio Macedo da Silva, que
determinou que eu retire do BLOG DO EVANDRO CORRÊA, publicações fazendo
referências aos nomes do Fazendeiro DAVI RESENDE SOARES, MARTA RESENDE SOARES E
SUELY XAVIER SOARES, sob pena do BLOG SER RETIRADO DO AR, caso eu não seja
localizado.
De
acordo com o Mandado, a Liminar foi deferida a pedido do Ministério Público
porque este Blogger teria desobedecido uma liminar anterior para retirar
postagens do Blog. Diga-se de passagem que, de cara, as duas liminares deferidas
pelo juiz, ao meu ver, FEREM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, uma vez que
JAMAIS FUI INTIMADO em qualquer ação de natureza eleitoral.
Ontem,
fui informado que o magistrado determinou que um oficial de justiça, juntamente
com um funcionário do Cartório Eleitoral e homens da Polícia Militar procedesse
a minha citação no município de Ulianópolis, sugerindo que eu estaria em um
comício da coligação “O Povo Quer Mudança”.
Com esta atitude, FICA CARACTERIZADO O ABUSO DE PODER E O
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL por parte do juiz Manuel Antônio Macedo, que
requisitou força policial para me localizar, SENDO QUE TENHO MORADIA FIXA, NÃO
RESPONDO A PROCESSO E SOU UM JORNALISTA PROFISSIONAL, devidamente
registrado no SINDICATO DOS JORNALISTAS DO PARÁ E NA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
JORNALISTAS, FENAJ, podendo facilmente ser encontrado em meu endereço
(constante no Mandado de Segurança).
Aos
meus leitores, asseguro que irei COMBATER com veemência e não IREI TOLERAR,
ABUSOS E ARBITRARIEDADES por parte daqueles que deveriam zelar e fazer valer os direitos
dos cidadãos.
Já
comuniquei o fato à ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARÁ e também estou REPRESENTANDO CONTRA O JUIZ
nas CORREGEDORIAS DO TJE E TRE e também levarei o caso ao conhecimento do
Conselho Nacional de Justiça, CNJ, para as devidas providências.
Publico
abaixo o Mandado de Segurança que protocolei no Tribunal Regional Eleitoral,
TRE:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – PARÁ.
“Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo público, não importando a acrimônia e a contundência da
opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz
nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da
liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em
situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão
estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento
positivo(Min. CELSO DE MELLO)
EVANDRO NESTOR DE FARIA CORREA,
brasileiro, casado, jornalista, devidamente registrado na DRT sob o número 1.976 e inscrito no Sindicato dos Jornalistas do Estado
do Pará, sob o número 1.796 e filiado a Federação Nacional de Jornalistas –
FENAJ, conforme faz prova com documentos que ora anexa,
na Ação de Judicial Eleitoral, movida pelo Ministério Público da
Comarca de Ulianópolis, em razão de suposto uso indevido de Blog de notícias
políticas, vem, por seu advogado ao fim assinado, apresentar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA
RESTITUIÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADE INDIVIDUAIS DE EXPRESSÃO E ,
na forma do art. 5º, IV, C/C com a Lei 12016/2009 (nova lei do mandado de
segurança), e o faz conforme os fatos e fundamentos seguintes:
- DOS FATOS E DA DECISÃO ATACADA NA VIA DO MS:
Nos autos da AIJE o d. Juízo da 84ª ZE, Dr. MANOEL ANTONIO
SILMA MACEDO, concedeu liminar para que o Impetrante deixasse de
proceder comentários acerca das ações eleitorais e respectivos resultados, no
entanto, o Impetrante não foi notificado até a presente data de referida
decisão.
Inobstante o cumprimento ad decisão liminar, o MPE apresentou
denuncia de descumprimento de liminar, pelo que, o Impetrante havia postado
publicação da seguinte informação “Justiça Negou Recurso. Lei do Ficha Limpa
tira Resendes da Disputa”, matéria que na visão do MPE foi postada em
propaganda fraudulenta.
Assim, o d. Juízo determinou:
a)
Oficio aos sites que hospedam o referido “blog” para que retirem o mesmo de
veiculação no prazo de 24 horas;
b)
Informe o urlendereço respectivo, sob pena das sanções do art. 347 do CE
(crime eleitoral);
c)
Em caso de não cumprimento ou localização, notificar o mantenedor do “blog”
para retirada .
Essa decisão foi proferida em complemento à liminar
anteriormente deferida em AIJE, e dela a notificação foi cumprida em
03.10.2012, apenas para os membros da Coligação Representada.
- DA AUTORIDADE COATORA:
Como se constata dos termos das decisões proferidas pelo d.
Juízo da 84ª ZE, tanto na liminar quanto na decisão interlocutória de fls. (não
numerada) que complementou à liminar anteriormente concedida, a autoridade
coatora é o próprio Juízo da Zona Eleitoral (84ª), Dr. Manoel Antônio Salva
Macedo.
- DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA:
É certo que o art. 265 do CE eleitoral não cuidou de incluir no
rol das decisões eleitorais recorríveis, àquelas proferidas no curso das ações,
em forma de liminar ou mesmo para determinar realização de atos processuais,
decisões interlocutórias que não está sujeitas a recursos nominados.
Como a Constituição Federal ampara cada lesão sofrida com
remédio judicial adequado, de se considerar a via mandamental como a mais
adequada para viabilizar a reanálise pelo 2º grau, uma melhor avaliação pelo
Colegiado Regional Eleitoral para a matéria dos autos, onde a decisão afeta
direitos e garantias Constitucionais, quer individuais afetas ao Impetrante;
quer Coletivas afetas ao direito de informar o eleitor.
Assim é o posicionamento da jurisprudência consolidada acerca do
cabimento do MS para a hipótese de deferimento de liminar nos autos de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência
consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90,
entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é
irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado oseu
conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que
julgar a causa.
2. Sendo manifestamente incabível o
recurso interposto perante o e. TRE/PR, o recurso especial dele proveniente
também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao
recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgR-REspe 25386 PR, Relator(a): Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
JUNIOR, Julgamento: 31/03/2011, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 19/04/2011, Página 52)”
MS 563 GO
Relator(a):
EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR
Julgamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA FALTA DE PUBLICAÇÃO OU DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO DESPACHO QUE DESIGNOU DATAPARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Admite-se excepcionalmente
a impetração do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida
nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em razão da ausência de
previsão legal de recurso apto a evitar danoirreparável ou de difícil reparação
(Precedentes: RESPE 19338, Rel. Min. Fernando Neves, Publicação no DJ de
25/05/2001 e MS
422, Rel. Juiz Euler de Almeida Silva Júnior, Publicação
do DJ de 20/06/2008).
2. Não obstante a existência de
previsão legal de intimação das partes e respectivos procuradores via
fac-símile (art. 94, § 4º da Lei 9.504/97
e arts. 651 e 653 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral
de Goiás),essa forma de notificação, adotada em homenagem ao princípio da
celeridade dos processos eleitorais, deverá ser sanada caso não atenda a sua
finalidade de dar conhecimento às partes da realização de atos processuais.
3. Existência de dúvida no caso
concreto quanto ao momento exato de efetiva ciência do representante e de seus
procuradores relativa à notificação para audiência de oitiva de testemunhas
designada pelo Juiz Eleitoral, inclusive quantoà observância do prazo do art.192 do CPC.
4. A falta de oitiva das
testemunhas arroladas pelo representante implicaria prejuízo ao contraditório,
à ampla defesa e à própria instrução processual, que deverá ser direcionada à
preservação do interesse público de lisura eleitoral (art. 23 da LC 64/90).
5. Testemunhas já ouvidas em razão
da decisão liminar.
6. Segurança concedida para
confirmar a liminar de natureza satisfativa que determinou a realização de nova
audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. (15/07/2009,
Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 103, Tomo 1, Data 27/07/2009, Página
1)
“[...] Assistência. Decisão
interlocutória em investigação judicial. Recurso. Não-cabimento.
Mandado de segurança. Admissão pelo TSE. Não cabe
recurso de decisão interlocutória
proferida em processo de investigação judicial. Na
faltade recurso próprio, admite-se o uso do
mandado de segurança. [...]” NE: Decisão que
indeferiu ingresso como assistente.
(Ac. de 6.10.2005 no
AgRgREspe no 25.281, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros)
Na situação em questão, a decisão liminar for proferida nos
autos de AIJE, essa que não teve sequer instrução processual, aliás sequer as
defesas foram colhidas, pelo que, a decisão não alcança limite, sequer o fim do
processo eleitoral foi considerado pelo Juízo para por termo a decisão, ou para
limitar a extensão da decisão, daí porque a lesão a liberdade de expressão e ao
dever de ofício do Impetrante em passar informação a população de temas
relevantes é assente na decisão vergastada.
Assim demonstrada a extensão e a indefinição do prazo da decisão
proferida pelo Juízo Eleitoral, essa que vai além do período eleitoral
propriamente dito, cabe mandado de segurança para ver restabelecida a garantia
de expressão livre e soberana do Impetrante de todos os temas de interesse
público, em especial temas que são abordados publicamente por outros veículos
de comunicação.
Nos termos da jurisprudência anotada, é cabível o presente MS
para reclamar revogação da liminar e no mérito a garantia da liberdade de
expressão e a garantia do exercício da liberdade de imprensa, tudo como forma
de garantir o Princípio da Democracia e a Liberdade com Igualdade na
informação.
- DO MÉRITO: DECISÃO LIMINAR QUE SE TRADUZ EM CENSURA – VIOLAÇÃO
A GARANTIA DE INFORMAR – MALFERIMENTO A LIBERDADE DA IMPRENSA – NEGATIVA DE
MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VIOLAÇÃO A DEMOCRACIA – SOBERANIA –
DECISÃO QUE MERECE REFORMA
A temática dos autos é afeta a suposto uso indevido dos meios de
comunicação, indicando que o Impetrante utiliza de seu ofício de jornalista
para desenvolver matérias voltadas a desequilibrar a disputa, posto que, tais
matérias tendentes a parcialidade que beneficia os demais acionados que
participam do pleito em Ulianópolis.
Assim, a questão central é saber se o limite da informação e da
liberdade da imprensa foi respeito, e, se as matérias em questão ultrapassariam
o limite da liberdade de expressão.
Nenhum desses fatores é ocorrente nos autos, posto que, as
postagens em questão traduzem o exato limite de informar e de liberdade de
manifestação do pensamento.
Para que se possa verificar conceitualmente a questão das
liberdades (de imprensa e de expressão), de se recorrer a trabalho de pesquisa
e artigo importante da lavra da Promotora de Justiça/SP Maria Fátima Vaquero
Ramalho Leyser, que anota sobre a temática:
“toda a pessoa tem direito à
liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a
liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias, sem que possa haver
a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente
artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema
ou televisão a um regime de autorização”.
A nossa Constituição Federal de
1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de
pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art.
220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita).
A regra do art. 220, § 1º da Carta
Magna agasalhou o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à
liberdade de informação, isto é, de uma parte, há a liberdade de informação;
por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o
segredo de sua vida privada. Não se pode esquecer que a Constituição Federal,
no seu art. 220, § 2º, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
Com isso, tem-se expressa reserva
legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de
imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos
significativos, como os direitos da personalidade em gera.”
Quanto à liberdade de imprensa a douta articulista assim se
manifestou:
A imprensa precisa ser livre,
porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão. Contudo, essa liberdade não
pode permitir que o veículo de comunicação social agrida outros direitos
atribuídos à pessoa (direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e da
imagem), mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto.
O Estado de Direito exige uma
imprensa livre, forte, independente e imparcial, afastando-se qualquer
censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que garanta proteção à honra, à
vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive, jurídicas), em
respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna: dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e prevalência dos direitos
humanos (artigo 4º, inciso II).
Para a solução deste conflito,
devem ser levados em conta os seguintes fatores: a) o jornalista não pode estar
movido por sentimentos de despeito, ânimo ou ciúme; b) exige-se do profissional
a revelação de fatos importantes num certo momento e não a utilização do
material, de modo oportunista; e c) a relevância social da informação.
Na verdade, se a liberdade à
informação for de relevante interesse social, o direito à ida privada
deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de
informação plenamente definida e delimitada.
Em síntese, a solução da colisão
desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o
princípio da proporcionalidade.
Como adiantado no estudo trazido á colação, o que importa é o
direito coletivo do eleitor de ser informado sobre assuntos públicos, vedada a
censura nos termos do art. 220, 2º, da F/88, bem como, o direito da imprensa
informar sobre temas d relevante interesse social loca, exata situação das
informações restringidas pela liminar atacada.
A decisão liminar por certo traz inúmeros prejuízos a ordem
social, porque impede a população de Ulianopólis de receber informações
públicas, aí atingindo de morte o Princípio Democrático, como bem ensinou a
própria Presidente do TSE Min. Carmem Lúcia em seu discurso de posse no que
interessa:
A imprensa cumpre papel fundamental e de relevante aspecto e
interesse social, não se admitindo que a restrição assuma contornos de censura,
pena de violação as garantias e liberdade Constitucionalmente
asseguradas.
Como se confirma das matérias juntadas em anexo, as quais objeto
da ação de investigação que deu azo a concessão da liminar atacada na via o presente
mandamus, não há transbordamento do limite da liberdade de expressão, ficando
os assuntos tratados na orbita unicamente da informação.
Assim, a decisão é desproporcional e levada a efeito presta
serviço favorável a determinada candidatura, aí se estabelecendo a
desigualdade.
Em verdade a decisão liminar foi concedia para além do período
eleitoral, decisão que assim providenciada atenta contra a segurança jurídica
das relações eleitorais, além de, nos termos em que se encontra assumir caráter
teratológico.
As questões eleitorais não podem extrapolar o limite da eleição,
já que estamos no campo da propaganda eleitoral, pelo menos é assim que trata a
situação o Juízo coator.
Ademais, a segunda decisão é tão mais teratológica que trata de
descumprimento de liminar que sequer foi dado ciência formal ao Impetrante,
como se confirma da copia dos autos.
Então como pode haver descumprimento de decisão que não se tinha
conhecimento, pela falta de notificação / intimação da parte para cumprimento?
Desta forma, a segunda decisão que assevera descumprimento e
liminar é tão teratológica que despreza o devido processo legal, então o Estado
Juiz trabalha contra as garantias individuais do Impetrante.
O excesso na decisão é visível, porquanto meso sem a ciência da
parte, e na hipótese de não ser encontrado no Comício indicado, como se o
Impetrante não tivesse domicilio até profissional (Jornal O Liberal), onde
pudesse ser localizado, tendo Juízo já adiantado que, sem a localização
no local apontado na decisão, de imediato e ato continuo, tirar o blog do ar,
ou, diretamente no Google pra fazer a restrição.
O excesso o abuso de autoridade saltam os olhos, tudo que atenta
contra o devido processo legal e as garantias da defesa, já que o Impetrante
não tem respeitado o limite legal de atuação do Estado Juiz.
Por fim, vale dizer que em todas as matérias veiculadas não
houve um só pedido de direito de resposta, evidenciando que a parte entendeu
como ato democrático, e o MPE é que passou a atuar como fiscal e censor da
imprensa.
Com essas considerações, o Impetrante requer liminarmente
a suspensão do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da AIJE, a
uma porque anunciado o bom direito que reclama o Impetrante, e, duas porque a
lesão é grave e irreparável, já que cal a imprensa em especial o Impetrante e
retira do jornalista o exercício do ofício que lhe é inerente por profissão.
No mérito, que essa Relatoria d provimento
para cassar a decisão liminar definitivamente, viabilizando o exercício do
dever de informar pelo Impetrante.
São os Termos;
Deus lhe abençoe evandro e lhe guarde de todo mal voçe e um leão.
ResponderExcluirQue triste, querer calar um jornalista, um profissional q leva informações verídicas ao povo!!! . Sr Juiz faça valer a justiça e a verdade!!! Ulianópolis tem fome de justiça, verdade e Paz!!! Evandro, obrigada por ter aberto os olhos de muitos cidadãos
ResponderExcluirXupa Evandro! Xupa 15!!!
ResponderExcluirAS REGRAS: LEI DA FICHA LIMPA
ResponderExcluirhttp://g1.globo.com/politica/eleicoes/2012/noticia/2012/10/21-mil-candidatos-ficha-suja-ainda-aguardam-decisao-do-tse.html
Será a primeira eleição com a vigência da Lei da Ficha Limpa. Pela norma, fica proibido de disputar cargo público quem tenha sido condenado em decisão colegiada da Justiça, mesmo que o processo não tenha transitado em julgado (sem possibilidade de recursos).
Tanto os candidatos liberados pelos TREs, mas que tiveram o registro questionado no TSE, quanto os barrados pelos tribunais regionais, e que recorreram da decisão, concorrerão "sub judice".
No caso de um candidato que esteja com a situação indeferida no dia da eleição, os votos não são inicialmente computados. Caso posteriormente obtenha decisão favorável do TSE, os votos passam a ser contados e podem alterar o resultado da disputa eleitoral. Caso o registro não seja julgado até a diplomação, que ocorre em dezembro, o segundo colocado pode assumir o cargo até que o registro seja julgado.
Um candidato deferido no dia da votação, mas cujo registro venha a ser cassado pelo TSE depois, pode ter os votos anulados posteriormente.