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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE DENUNCIA CONTRA PREFEITO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS



À unanimidade, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e absolveram o prefeito de São João de Pirabas, Luís Cláudio Teixeira Barroso, da acusação de crime ambiental. Conforme a ação penal, o MP denunciou o prefeito por crime de poluição ambiental pela utilização de área de preservação como depósito de lixo, destruindo uma zona de mangue localizado no Ramal do Cupuzal, no município de Pirabas.

O órgão ministerial ressaltou ainda que o prefeito, embora tivesse consciência dos danos ambientais provocados, ainda assim continuaria autorizando o despejo de resíduos sólidos no local, sob o pretexto de que não possui verba para a execução de um projeto de aterro sanitário, que preservaria a saúde pública e o ecossistema do Município. Um Termo de Ajuste de Conduta foi assinado entre a Prefeitura e o MP, mas não fora cumprido, conforme o órgão ministerial.

A defesa questionou a ação requerendo a sua rejeição, sob a alegação de que o MP não teria indicado qual o prejuízo causado ao meio ambiente e apontado a conduta criminosa, limitando-se a fazer referência aos dispositivos da lei ambiental. Afirmou ainda que não há provas no processo que que o dano ambiental tenha sido causado por ordem expressa do prefeito.

No entendimento do relator da ação penal, desembargador Rômulo Nunes, não houve dolo do prefeito denunciado. “Observo, portanto, que o réu não tolerou passivamente a poluição ambiental como pretende fazer crer o órgão ministerial. Com efeito, consta nos documentos juntados pela defesa que o réu, antes mesmo da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta –TAC, já havia empreendido recursos para encerrar a poluição na área, editando a Lei Municipal 931/2010 criando a política de meio ambiente e instituindo o conselho e o fundo municipal de meio ambiente (fls. 49/94). Há, ainda, solicitação a FUNASA para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (fls. 129), bem como o Decreto 010/2012 que criou uma comissão para elaborar o plano de gestão integrada de descarte dos resíduos sólidos (fls. 172/173), tudo, frise-se, anteriormente a assinatura do TAC, o que mostra que o problema, apesar de antigo, não vinha sendo ignorado pela administração”.

O relator ressalta ainda que “após a celebração do TAC os esforços continuaram por parte da administração pública, tendo o réu procurado honrar seu compromisso com o Ministério Público editando o plano de gestão integrada de resíduos de saúde (fls. 492/539), contratando empresa especializada em destinação final do lixo hospitalar (fls. 540/545), bem como sinalizando e isolando a área do lixão (fl. 547). Como se não bastasse, há diversas correspondências trocadas entre a prefeitura e os ministérios das cidades e da saúde (fls. 177/198 e 233/252), de onde se extrai, respectivamente, o empenho do réu em implementar ação para o manejo correto dos resíduos sólidos e para a instalação da usina de tratamento de lixo”.

Assim, o relator concluiu “que não teve o prefeito a vontade deliberada de degradar o meio ambiente. Igualmente, não permaneceu inerte frente ao problema o qual, frise-se, foi herdado de administrações anteriores. Ao invés disso, enfrentou energicamente a questão, mas seus esforços esbarraram, de fato, na falta de recursos públicos. O imbróglio em que está envolvido o prefeito é realmente mais complicado do que se imagina, pois caso decidisse interromper a coleta de lixo domiciliar, interditando o lixão, causaria graves prejuízos à população, que veria os dejetos se acumularem pelas ruas da cidade, o que levaria o Ministério Público a aciona-lo igualmente na justiça, tal qual faz nesta oportunidade. De outra banda, se o prefeito resolve manter o lixão na ausência de solução ecologicamente correta em curto prazo é igualmente processado criminalmente. Claro está que na falta de verbas públicas, não haveria como exigir do gestor municipal conduta diversa”.

Além disso, o Ministério Público não comprovou que o ato poluidor gerou perigo ou dano à saúde, a fauna ou flora. “Isto porque, caberia ao titular da ação penal requerer a realização de exame pericial, a fim de que os peritos pudessem confirmar, com isenção de ânimo, os supostos danos causados. Ao invés disto, procurou o Ministério Público suprir a perícia oficial por um parecer técnico elaborado por membros do próprio órgão acusatório o qual, a meu ver, não supre a perícia técnica”. Nesse sentido, o relator destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a perícia a prova real nos crimes ambientais, sem a qual não haveria como se impor condenação criminal ao acusado.

 

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