O Ministério
Público Federal requereu novamente esta semana a justiça federal a condenação
do ex-prefeito de Itaituba, Valmir
Climaco de Aguiar,de sua esposa, Solange Aguiar e do nacional Edmilson Goes,
todos denunciados pelo crime de ESTELIONATO
MAJORADO, sendo que os mesmos falsificaram documentos e utilizaram guias
falsas para exportar madeira. A denúncia é assinada pela procuradora Janaina
Andrade de Sousa. Valmir Climaco, que se
preparava para disputar as eleições municipais deste ano, já responde a mais de
30 ações na justiça, nas esferas municipal, estadual e federal, está hoje na
condição de inelegível, uma vez que
teve contas reprovadas no Tribunal de Contas do Estado, TCE, cujo processo transitou em julgado no ano
passado.
A denuncia foi apresentada a justiça em
setembro de 2014 e já está pronto para sentença. Leia abaixo a denúncia na íntegra :
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, oficiando neste feito a Procuradora da República signatário,
com fulcro no art. 129, inciso I, da CF/88 e nas peças de informação
em anexo,
vem à presença de V. Exa., oferecer DENÚNCIA em face de VALMIR CLIMACO DE
AGUIAR, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o no ██████, portador da
carteira de identidade no██████ SSP/PA, nascido aos 13/11/1960, filho de ██████ e██████, residente na ██████, Município de
Itaituba/PA, CEP██████; com endereço comercial na ██████, Município de Itaituba, CEP ██████;SOLANGE MOREIRA DE AGUAR, brasileira,
casada, inscrita no CPF sob o no ██████, portadora da
carteira de identidade no██████ PC/PA, nascida aos 30/09/1974, filha de ██████ e██████, residente na ██████, Município de
Itaituba/PA, CEP██████; RAIMUNDO IDMILSON GOÉS, brasileiro, inscrito no CPF sob o no ██████, nascido aos
26/05/1960, filho de ██████, residente na ██████, Município de Itaituba/PA, ██████; MADEIREIRA CLIMACO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.,registrada sob o CNPJ no ██████, com sede na ██████,Município de Itaituba/PA, CEP ██████, atualmente
desativada.
pelos
motivos a seguir expostos:
1. DOS
FATOS:
As
investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial no 095/2011 comprovaram
que VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, SOLANGE MARIA MOREIRA DE AGUIAR e RAIMUNDO
IDMILSON GOÉS, imbuídos de consciência e vontade livre e, ainda, com liame
subjetivo caracterizador do concurso de agentes, utilizando-se da pessoa jurídica
MADEIREIRA CLIMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., falsificaram documento público,
utilizaram documento falso e dificultaram a ação fiscalizatória do Poder. Público
no trato de questões ambientais.
Com efeito,
extrai-se dos autos que a MADEIREIRA CLIMACO tinha como objeto social a
exploração da atividade de exportação de madeira e produtos derivados, consoante
instrumento particular de alteração contratual constante às fls. 174/178,
dentre Visando conferir aparência de legalidade ao transporte de produtos
florestais destinados à exportação, os Denunciados utilizaram-se de guias
florestais já existentes, alterando os números destes documentos, o volume e as
espécies de madeira conduzidas pela empresa denunciada.
Ato
contínuo, as guias florestais contrafeitas foram apresentadas à Receita Federal
do Brasil, para formalização do ato de exportação.
De fato, o
laudo de perícia de documentos explica
que a autenticidade da guia florestal “deve ser verificada mediante consulta
aos sites dos órgãos estaduais de meio ambiente competentes e, em caso de
transporte interestadual, também junto ao IBAMA, a partir do Sistema DOF” (fls.
309). Sucede que, ao confrontar os dados das guias florestais utilizadas pelos denunciados
com aquelas constantes nos sítios eletrônicos das autarquias ambientais, verificou-se
divergência tanto no SISFLORA como no DOF, concluindo-se, então, pela condição
de falsidade dos documentos analisados (fls. 305/314).
Dessa forma,
a perícia realizada concluiu que as guias florestais no 132, 133,134, 148, 149,
150, 152, utilizadas pelos denunciados para maquiar o transporte ilegal de madeiras
destinadas à exportação, eram falsas.
Corroborando
a falsidade perpetrada, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará
informou que a empresa denunciada possuía como maior numeração de guias florestais,
o número 112, razão pela qual não teria como ter emitido as GFs de número superior
a este.
Vale
ressaltar que as guias florestais contrafeitas apresentam as seguintes datas de
emissão, considerando-se como tais os momentos da consumação do crime de falsificação
de documentos públicos:
NÚMERO DA GF
DATA DE
EMISSÃO
132
19/11/2007
133
19/11/2007
134
19/11/2007
148
04/01/2008
149
11/01/2008
150
11/01/2008
152
15/01/2008
Destaque-se
que as datas acima indicadas são suficientes para comprovar a continuidade
delitiva (art. 71 do CP).
Ademais,
sabe-se que a embarcação que levou os produtos florestais partiu do porto de
Santarém em 21/02/2008 (fl. 49). Portanto, o crime de uso de documento falso ocorreu
entre os dias 15/01/2008 e 21/02/2008, momento em que as guias florestais foram
apresentadas perante a RFB.
De outra
banda, tem-se como data de consumação do crime de dificultar a fiscalização do
Poder Público, o dia em que o navio zarpou do Município de Santarém, inviabilizando
a ação fiscalizatória do IBAMA.
Ainda,
imperioso apontar que em razão da prática criminosa narrada o IBAMA lavrou os
autos de infração no 458903-D (fl. 84) e no 528851-D (fl. 112) ambos em face da
MADEIREIRA CLIMACO por, respectivamente, venda de 315,835 m3 e de 882,113 m3,
sem a autorização necessária.
2. DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS
De acordo
com a cláusula sexta do instrumento particular de alteração contratual da
MADEIREIRA CLIMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., os denunciados VALMIR e SOLANGE
eram os igualmente responsáveis pela administração da Conveniente registrar que
os crimes ora denunciados configuraram benefício para os sócios da empresa
MADEIREIRA CLIMACO, que obtiveram a pretendida vantagem pecuniária que os levou
a delinquir.
Quanto ao
denunciado RAIMUNDO IDMILSON GOÉS, este era o funcionário da MADEIREIRA CLIMACO
com atribuições para controle de exportação dos produtos florestais, sendo o
responsável pela expedição de guias florestais referentes à comercialização das
madeiras.
O laudo
pericial atestou que a assinatura de RAIMUNDO constava nas guias florestais
falsificadas, comprovando sua participação no intuito criminoso. Pelo narrado,
nota-se que os denunciados, em concurso de agentes e com consciência e vontade,
falsificaram documento público, utilizaram documento falsificado e obstaram a
fiscalização do Poder Público no trato das questões ambientais, mediante mais
de uma ação, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes,
devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, na forma do
art. 71 do Código
3. DA
TIPIFICAÇÃO
Nesse
cenário, as condutas de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, SOLANGE MARIA MOREIRA DE
AGUIAR e RAIMUNDO IDMILSON GOÉS, configuram os crimes tipificados nos arts. 297
e 304 do Código Penal e, ainda, o delito previsto no art. 69 da Lei no 9.605/98
c/c art. 29 do CP.
Por sua vez,
a MADEIREIRA CLIMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. incorreu no crime tipificado no
art. 69 c/c art. 3o ., ambos da Lei no 9.605/98.
4. DO
PEDIDO:
Diante do
exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA em face de VALMIR
CLIMACO DE AGUIAR, SOLANGE MARIA MOREIRA DE AGUIAR, RAIMUNDO IDMILSON GOÉS e
MADEIREIRA CLIMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela prática dos crimes acima
indicados, para que, recebida e autuada, sejam os Denunciados citados,
processados e, ao final, condenados às penas previstas em lei.
Janaina Andrade de Sousa
Procuradora da República
Santarém, 17
de setembro de 2014.
HIPÓCRITAS ESTES PROMOTORES, QUEM VENDE CAMINHÕES CARREGADOS COM MADEIRAS DE ORIGEM SUJA, ACOBERTADAS POR GUIAS FRIAS SÃO FUNCIONÁRIOS DOS ÓRGÃOS. ELES QUE ASSINAM AS AUTORIZAÇÕES PARA MADEIREIRAS FANTASMAS FUNCIONAREM. ELES QUE DEVEM SEREM PRESOS.
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