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terça-feira, 8 de março de 2016

A CASA CAIU: SUELY RESENDE É CONDENADA PELA JUSTIÇA FEDERAL POR FRAUDES EM CONVÊNIOS COM A UNIÃO

Juiz federal Marcelo Honorato afirma na sentença que ex-prefeita atuou com o claro intuito de fraudar processos licitatórios, desviando dinheiro público, direcionando os certames e favorecendo empresas envolvidas na Máfia das Sanguessugas.

 
O Juiz federal Marcelo Honorato, atendendo a uma Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, condenou a ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Xavier Soares, a perda da função pública, devolução de R$ 53 mil reais aos cofres municipais e a inelegibilidade por um período de cinco anos. A ação se refere a aquisição de ambulâncias para a Secretaria Municipal de Saúde, através de emendas do deputado federal Josué Bengtson. Em delação premiada, o dono de uma das empresas, confessou que as licitações foram fraudadas em vários municípios, entre eles Ulianópolis.

LEIA ABAIXO A INTEGRA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

SUBSEÇÃO .JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS

Processo n.": 021-53.2012A.01.3906 Classe: 7300 - Ação Civil Pública Improbidade Administrativa

SENTENÇA

Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SUELY XAVIER SOARES (ex-prefeita municipal de Ulianópolis/PA) e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN. em razão, de supostas irregularidades encontradas na execução dos Convênios 1.250/2004 e 515/2003, celebrado entre o Município de Ulianópolis e a União, através do Ministério da Saúde.

benefieiamento do Município de UIianópo!is com dois convênios firmados com o Ministério da Saúde. oriundos de emendas parlamentares do Deputado Federal Josué Bengston. o qual estaria envolvido na chamada "operação sanguessuga", segundo investigações da Polícia Federal e da CPI das Ambulâncias; b) realização de licitações na modalidade carta-convite, cujas vencedoras foram as empresas Planam Comércio e Representação Limitada, Frontal Ind. Com de Móveis Hospitalares Limitada - ME e Unissau Comércio e Indústria Limitada, que estão

 

ligadas ao grupo empresarial administrado por Luiz Antonio Trevisan Vedoin; c) depoimento do segundo requerido nos autos do processo nO2006.36.00.007594-5, que tramita na L:' Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, no qual revelou ter efetuado licitações direcionadas e com o conhecimento da Prefeita no Município de Ulianópolis, entre vários municípios paraenses. bem como que esses municípios foram beneficiados com emendas dos deputados Josué Bengston, Raimundo Santos e Renildo Leal; d) auditoria realizada no município em questão pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS com o objetivo de averiguar a execução dos convênios firmados perante o Ministério da Saúde, que concluiu pela existência de várias irregularidades nos processos licitatórios dos Convênios supracitados.

Com efeito, tem-se que a ré Suely Xavier Soares, enquanto prefeita e gestora das verbas federais transferidas em função dos Convênios, malversou recursos públicos federais, concorreu para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio de terceiros, liberando verbas federais sem a observãncia estrita das normas legais e regulamentares. Ademais, o conluio praticado no processo licitatório aperfeiçoou-se mediante a participação do requerido Luiz Antonio Trevisan Vedoin, proprietário da PLANAN IND E COM LTDA e principal articulador da participação de outras empresas nas licitações fraudulentas, as quais concorreram para a simulação de competitividade, por meio de artifícios que contrariaram normas fundamentais do processo licitatório.

Passo a analisar o dolo/culpa dos requeridos.

Com relação à requerida Suely Xavier, na qualidade de Prefeita, comprova-se a presença do dolo (ainda que geral, visto que o ar!. 10 prescinde de dolo específico), uma vez que atuou com o claro intuito de fraudar processos licitatórios em conluio com o requerido Luiz Antonio Trevisan Vedoin, desviando dinheiro público, direcionando os certames e favorecendo empresas específicas, cuja participação do requerido Luiz Antonio nestas restaram efetivamente comprovadas (através de delação premiada).

 Ainda que assim não fosse, o art. 10 da Lei 8.429/92 também prevê a responsabilidade por culpa, e a requerida, mais do que ninguém, agiu dessa forma, visto que, caberia à mesma, enquanto chefe do Executivo, o dever legal de cuidar da boa e regular destinação dos recursos públicos e bem gerir a coisa pública, devendo atuar de forma proba em todo o período de sua governança.

Destarte, as sanções a serem suportadas pelos promovidos cingem-se às previstas para as hipóteses do art. 10 da lei mencionada, que cuida das condutas que causam prejuízo ao erário, e que se revelam mais condizentes com o caso em apreço.

Assim, levando em conta tais parâmetros, hei por bem aplicar à requerida SUEL Y XAVIER SOARES a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressarcimento solidário do dano no montante de R$ 53.152,00, multa civil no valor de uma vez o valor do dano, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

Decreto a perda de cargo e de função pública da requerida, ainda que não esteja mais à frente da municipalidade, visto que os efeitos da perda de cargo público, em ações de improbidade irradiam efeitos para quaisquer cargos ou funções que o condenado estiver ocupando, não se limitando àquele que exercia ao tempo das ações ímprobas.

 

Um comentário:

  1. EVANDRO, SERÁ QUE VAI ROLAR EXCURSÃO PARA CURITIBA NA COMPANHIA DO JAPONÊS DA FEDERAL?? KKKKKKKKKKKKKKK OU SERÁ QUE O DR. REAL VAI DAR UM JEITO?

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