O juiz César Augusto Puty Paiva Rodrigues, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital negou pedido de liminar com antecipação de tutela de urgência para retirada de postagens publicadas no Blog do Evandro Corrêa.
Na decisão,
o magistrado afirma que o material publicado trata-se, em verdade, de
documentos de domínio público, não tendo a parte autora logrado demonstrar que
a conduta do réu, pelo menos a princípio, possuísse o condão de modificar o
bojo de tais informações. O juiz
ressalta ainda que " em consulta ao
site do TRE e em pesquisa na internet, este juízo verificou que o autor
responde a 44 (quarenta e quatro) processos eleitorais e que várias outras
notícias, do teor das enfocadas, são veiculadas continuamente em outros blogs"
. Leia abaixo a decisão na íntegra :
DESPACHOS E
DECISÕES
Data: 09/08/2016 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Indenização por Dano Moral
Autor: Valmir Climaco de Aguiar
Réu : Evandro Nestor Farias Correa
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Valmir Climaco de Aguiar, por advogado constituído de modo
escorreito, ajuizou ação de indenização por dano moral, com
suporte no
art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 186 c/c art. 297, do Código
Civil. Deduz pedidos em face de Evandro
Nestor Farias Correa, individuado às fls. 03. Arguiu, em resumo, a lesão de sua honra e reputação, por meio de
postagens inverídicas no blog do réu, que veicula pela internet. Requer
apreciação liminar de pedido de antecipação de tutela de urgência.
Colacionou
documentos e recolheu custas (fls. 22/48).
É o relato.
Passo a
decidir.
As
liberdades de expressão e de comunicação são garantias individuais asseguradas
nos incisos IV e IX, do art. 5º, da Constituição Federal, sendo defesa a
censura prévia, portanto. Por outro lado, tais liberdades encontram limite na
inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, consoante também assegura o
inciso XI, do mesmo dispositivo constitucional.
O caso em
voga comporta o exame da legalidade do teor das postagens veiculadas pelo réu na
internet, através de blog de sua titularidade, já que afirma o autor serem
afrontosas a sua honra e a sua imagem, por serem inverídicas e prejudiciais ao
seu pleito, sendo pontual saber se tais notícias extrapolam ou não os limites
da Carta Magna.
O autor
exerce atividade política e aduz que as
notícias reportadas vem ferindo sua imagem diante de seus eleitores e pretende que
tal seja sustado, sob pena de prejuízo no pleito eleitoral a que pretende
concorrer.
O pedido de antecipação de tutela sob
exame importa na retirada das postagens, segundo o autor, a ele lesivas; bem
como na proibição a que se façam outras de mesmo cunho, até decisão definitiva
no presente feito.
Segundo
disciplina o art. 300, do CPC, são requisitos do deferimento da tutela de
urgência a presença de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao
primeiro vetor, denoto que há três eventos descritos na exordial como
constitutivos do direito perseguido, quais
sejam as postagens dos respectivos dias 28/04/16, 12/05/16 e 18/05/16.
Na primeira delas, à luz das provas
carreadas pelo autor, verifico que o réu anunciou que o TCE iria divulgar lista
de políticos com contas reprovadas, que estariam por isso inelegíveis, entre
eles, o autor.
A segunda notícia se refere ao
Acórdão-TRE n. 54.181, que declara reprovadas as contas do autor, enquanto
prefeito de Itaituba e colaciona certidão exarada dos autos, afirmando que tal
teria confirmado a inelegibilidade anteriormente anunciada.
No terceiro evento, há referência à
lista de inelegíveis supra citada, dando conta de que o nome do autor constava
dela. Informa ainda que o nome teria sido retirado do site do TRE e que foi
recolocado ao argumento de erro no lançamento. Ambas as listas são anexas à
postagem.
Em que pesem as alegações do autor,
não vislumbro a probabilidade do direito que aduz ameaçado. Isto porque as
listas, referidas na primeira e na terceira postagens, uma contendo o nome do
autor e outra sem ele, foram anexadas à notícia e a decisão reportada no dia
12/05/16, é verídica e se encontra disponível no site do TCE. Trata-se, em
verdade, de documentos de domínio público, não tendo a parte autora logrado
demonstrar que a conduta do réu, pelo menos a princípio, possuísse o condão de
modificar o bojo de tais informações, a ponto de atrair para si o prejuízo
deduzido na peça vestibular.
Ademais disso, em consulta ao site do
TRE e em pesquisa na internet, este juízo verificou que o autor responde a 44
(quarenta e quatro) processos eleitorais e que várias outras notícias, do teor
das enfocadas, são veiculadas continuamente em outros blogs (documentos que ora
anexo à decisão).
Registre-se ainda, à guisa dos
documentos carreados pelo autor, às fls. 43/48, que tais não servem ao
propósito de comprovarem o direito defendido. Isto porque as certidões de
antecedentes criminais são estranhas à presente discussão, eis que o réu não o acusou
de crime, mas sim de condenação em processos eleitorais.
No mesmo sentido, certidão negativa
do Tribunal de Contas da União, já que a discussão sequer reverbera sobre esta
Unidade da Federação. Idem, no que toca à certidão do TSE, já que dá conta da
condição de eleitor do autor, quando a vertente discussão assenta à sua
elegibilidade.
Assim, não verifico presentes os
elementos constitutivos da fumaça de direito do autor, o que, de pronto já é
suficiente à rejeição do pedido liminar sob exame.
No entanto, me reporto ainda ao
segundo requisito, somente à guisa de exaurir a presente apreciação. Nesta
senda, pelo já
frisado, resta claro concluir que
também não há se falar em perigo do dano, na medida em que outros canais também
divulgam os fatos ora aduzidos, assim como, a considerar os demais processos em
trâmite, é certo que outras notícias, tangentes a outras demandas, também podem
facilmente vir à tona, não havendo se falar em perigo da demora processual,
diante do contexto demonstrado.
Logo, também
esse requisito não se assenta à espécie, pelo que resta afastada a necessidade
da antecipação dos efeitos da tutela processual.
Diante do exposto, e considerando o que
mais consta dos autos, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada.
Cite-se a
parte requerida, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de
conciliação designada para o dia 07/12/2016, às 09:30 horas, devendo a citação
ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos
termos do art. 334, do CPC, sendo que, em caso de ausência de auto composição,
a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da
presente audiência, na forma do art. 335, I, do CPC.
Intime-se o
autor por meio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se
as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e atrai sansão de multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.),
ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou
defensores públicos.
Caso as
partes manifestem, expressamente, a falta de interesse na transação, desde já
fica a Secretaria autorizada a suspender a
audiência
ora designada.
Belém-Pa, 09 de agosto de 2.016,
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da
Comarca da Capital
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