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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

EXCLUSIVO: MARIA DA GLÓRIA MIRANDA ARAUJO E ANA CÉLIA SANTOS ARAUJO CONDENADAS A DEVOLVER RECURSOS DO FUNDO DE SAÚDE DE ULIANÓPOLIS. PROCESSOS SOMAM MAIS DE 7 MILHÕES DE REAIS


















Maria da Glória Miranda Araújo e Ana Célia Araújo (FOTO)cometeram irregularidades em processos licitatórios e podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Notícia foi publicada no site do TCM.
 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará reprovou a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Ulianópolis, exercício 2011, de responsabilidade de Maria da Glória Miranda de Araújo (período de 01/01 a 04/05/2011) e Ana Célia Santos Araújo (de 05/05 a 31/12/2011).
 
Maria da Glória Miranda de Araújo deverá recolher aos cofres municipais R$ 469,65, referente ao lançamento à conta agente ordenador, e ao Funreap/TCM-PA R$ 10.000,00, a título de multa.

Por outro lado, Ana Célia Santos Araújo terá de recolher ao Funreap/TCM-PA R$ 15.000,00, também a título de multa. Os recolhimentos são determinados com base no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 084/2013, pelas contas irregulares em função da grave infração à norma legal, referente a despesas realizadas sem processos licitatórios.
 
Cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Estadual após o trâmite em julgado para as providências cabíveis. O relator do processo foi o conselheiro Daniel Lavareda.
 
FUNDAMENTAÇÃO
 
As irregularidades nas contas de ambas as ordenadoras foram as despesas realizadas sem processos licitatórios nos valores de R$ 3.021.652,84 e R$ 4.420.239,30, de responsabilidade de Maria da Glória Miranda de Araújo e Ana Célia Santos Araújo, respectivamente, em desacato ao art. 2º da Lei de Licitações, que pela sua gravidade é infração punível até mesmo com pena privativa de liberdade de acordo com o art. 89 da mesma Lei.
 
Pesa ainda conta Maria da Glória Miranda de Araújo a conta agente ordenador (despesas realizadas sem comprovação), decorrente da divergência entre o saldo inicial de 2011 e o saldo final do exercício anterior, que apesar do valor irrisório de R$ 469,65, caracteriza motivo de reprovação, por não haver a possibilidade de aprovação condicionada ao recolhimento, considerando que não é única mácula à regularidade das contas. Maiores informações sobre esse processo estão disponíveis no site (www.tcm.pa.gov.br) no ícone Pauta Eletrônica.

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