Em 2014, a Secretaria da Fazenda (Sefa) arrecadou R$ 18,2 milhões com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, tributo estadual que deve ser recolhido nas transmissões causa mortis pelo herdeiro, e nas transmissões por doação pela pessoa que recebe os bens ou direitos, como o donatário, usufrutuário e cessionário. O crescimento foi de 45% em relação a 2013, quando a arrecadação alcançou R$ 11,7 milhões.
O imposto
está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, e tem como fato
gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de
direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos. A
alíquota do ITCD no Pará, segundo o artigo 8º da Lei 5.529/89, é de 4% nas
transmissões causa mortis ou doação.
“A
legislação prevê que são solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelos
contribuintes, os tabeliães e demais serventuários de ofícios; as empresas e
instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na
transmissão de bens e ações ou a prática do ato que implique na transmissão de
bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; o doador, quando da
inadimplência do donatário e qualquer pessoa física ou jurídica que detenha
bens transmitidos por causa mortis ou doação”, ressalta a coordenadora de
IPVA/ITCD da Sefa, Irene Raiol.
Para
protocolar o pedido de pagamento do ITCD o contribuinte deve buscar a
Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD, que
funciona na avenida Gentil Bittencourt, em Belém, ou nas Coordenações Regionais
da Sefa da circunscrição onde se processar o inventário ou a partilha de bens
da sociedade conjugal ou da união estável.
“Após a
conclusão do processo de cálculo do ITCD é possível solicitar, junto à Sefa, o
pedido de parcelamento”, esclarece o diretor de Fiscalização da Secretaria,
Célio Cal Monteiro. O decreto estadual 154 regulamenta o parcelamento do ITCD
de bens ou direitos, no limite máximo de até 36 parcelas. A medida beneficia
herdeiros e pessoas envolvidas em processos de doações, que poderão parcelar o recolhimento
do tributo junto ao Fisco estadual.
Poderão ser
parcelados, junto à Sefa, créditos tributários com valor mínimo de 15 mil
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), sendo que a parcela mínima
não pode ser inferior a R$ 2.806.31, o equivalente a 1.300 UPF-Pa.
A análise
dos processos de parcelamento caberá à Coordenação Especial de IPVA/ITCD. O
pagamento das parcelas será efetuado por débito automático em conta corrente,
mantida em instituição bancária conveniada com a Sefa. O contribuinte também
poderá efetuar o pagamento com o Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
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