Elias Ferreira Nobre sofreu acidente automobilístico e cobra indenização da empresa seguradora LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará acatou, a unanimidade, o voto da desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, que cassou a decisão do então juiz de Ulianópolis, Acrísio Figueiredo, determinado a realização de perícia em favor de Elias Ferreira Nobre, vítima de um acidente automobilístico e que move Ação Indenizatória contra a empresa de seguros, Lider dos Consórcios de Seguro Dpvat AS. Leia abaixo a integra da decisão:
PROCESSO: 2013.3.027523-6
Ação: Apelação Em 15/10/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUE Apelante: Elias Ferreira Nobre (Advogado: Sheila Luciana Aquino
Sousa Braz E Outra) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
S.A (Advogado: Marilia Dias Andrade e Advogado: Luana Silva Santos)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS FERREIRA NOBRE
em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Ulianópolis, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT
ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 09/10/2010, tendo
sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas
permanente e irreversíveis'. Recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Inconformado, ajuizou ação para receber a diferença que entende
devida, em razão da sequelas permanentes e irreversíveis.
Requereu produção de prova pericial.
O juízo de piso julgou antecipadamente a lide, em razão da
ausência do advogado na audiência (fls. 52), concluindo não haver sequelas
permanentes, mas mera debilidade permanente de membros, motivo pelo qual julgou
improcedente o pedido.
Na sentença de fls. 53/54, fez-se expressa alusão ao laudo de
fls. 20, juntado pelo próprio autor, o qual atesta que sua invalidez é
'temporária, portanto passível de recuperação significativa ou de cura através
de tratamento'.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento
de defesa consubstanciado no julgamento antecipado da lide sem a produção da
prova pericial expressamente requerida na petição inicial.
No mérito, aponta que a obrigação de pagamento do seguro DPVAT
decorre de lei, motivo pelo qual o apelado não poderia dela se eximir.
Sustenta que a própria seguradora reconheceu o seu direito ao
fazer pagamento na esfera administrativa, motivo pelo qual não caberia ao juiz
objurgado exonera-la do pagamento referente à invalidez permanente.
Aduz que não foi considerado o exame de corpo de delito, no qual
foi atestada a invalidez permanente.
Requereu a reforma da sentença impugnada, para condenar o
apelado ao pagamento do montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
pela invalidez permanente.
Aponta que o pagamento efetuado na esfera administrativa condiz
com a lesão de natureza provisória e suscetível de tratamento, constatada pelo
laudo apresentado pelo próprio autor.
Requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a
sentença vergastada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o
presente recurso.
Prima facie, constato evidente cerceamento de defesa,
consubstanciado no julgamento antecipado da lide, na medida em que o juízo de
piso deixou de prova pericial expressamente requerida pelo autor.
Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros
precedentes que, em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro
obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando
tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau
de incapacidade do autor. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o
laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo
recorrido e contestada pelo recorrente.
2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não
determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a
referida preliminar.
3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA,
Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da
publicação: 31/08/2012)
Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida
na Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente do Seguro DPVAT depende da
verificação da invalidez permanente, devidamente apurada por perícia.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao
magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo
de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme
dicção do art. 330, I e II, do CPC.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento
sedimentado no sentido de que:
"o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente,
desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar
que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de
quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide" (AgRg no
Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).
No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que
a elaboração de novo laudo pericial se fazia imprescindível para se quantificar
o grau das lesões sofridas pelo autor.
Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, "in
verbis":
Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais
acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa
sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide. 2. Consoante
entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados
na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações,
caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a
produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em
produzir. 3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão
intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente 4. Recurso Especial
conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando
a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual". (REsp.
n.º 965.787 - PE, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
08/10/2007)
V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de
avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das
provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da
produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo,
o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização
de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos
assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp
1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011)
Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o
magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte
autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido
justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes.
Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio
pretoriano.
Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa
quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do
alegado pela ré. 2 - Recurso especial conhecido e provido para cassar a decisão
que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas,
reabrindo-se, assim, a instrução processual. (REsp 898123/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19/03/2007 p. 361)
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de
defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for
exclusivamente de direito. Omissis. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in
casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o
deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio
do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção
de prova pericial formulado pela embargante. Omissis. 5. Deveras, é cediço na
Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo
a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão
veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou
suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de
07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010)
Conclui-se, portanto, que o juízo de piso, ao proceder ao
julgamento antecipado da lide, mesmo diante do expresso requerimento formulado
pelo autor para realização da prova pericial, não esgotou a prestação
jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões suscitadas.
Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad
quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de
José Carlos Barbosa Moreira:
"O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão
'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art.
515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar'
a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)."
("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense,
pág. 498).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau,
determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 15 de outubro de 2014.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
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