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terça-feira, 4 de novembro de 2014

MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCESSA TRANSBRASILIANA PELA PRÁTICA DE TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL DE SERVIÇOS

Empresa de transporte rodoviário criou empresa de fachada para sonegar direitos trabalhistas
 
O Ministério Público do Trabalho obteve a condenação da empresa Transbrasiliana, que praticou terceirização de atividades fins, prática ilícita, conforme reconhecido por sentença prolatada em outubro pela 1ª Vara do Trabalho de Marabá. A empresa, em suma, foi condenada a: abster-se de praticar a terceirização ilícita, sob pena multa no valor de R$ 100 mil, acrescido de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular e a pagar uma indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 500 mil.
 
A sentença, de procedência, foi prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada em junho de 2014 pela Procuradoria do Trabalho em Marabá (PTM-Marabá), como resultado das investigações perpetradas em inquérito civil instaurado em 2013.
A fraude consistiu em utilizar-se de intermediação de mão de obra contratada por outras empresas, para exercer atividades que estavam inseridas no próprio objeto social da Transbrasiliana, ou seja, para realizar as suas atividades finalísticas.
 
A terceirização da execução dos serviços e atividades essenciais à existência de uma empresa é uma violação aos artigos 1º e 3º da CLT, e contrário ao ordenamento jurídico que admite a terceirização unicamente nas hipóteses de serviços em atividades de vigilância, limpeza ou conservação, trabalho temporário, ou, ainda, segundo entendimento da Súmula 331 do TST, em atividade-meio, desde que inexista pessoalidade e subordinação.
 
A terceirização ilícita traz consequências graves para o trabalhador, para o Estado, para o movimento sindical e para a sociedade, como precarização das relações de trabalho, fragmentação da categoria profissional; redução da base de cálculo de aprendizes e de pessoas com deficiência; discriminação em relação a trabalhadores terceirizados; elevação dos índices de acidentes de trabalho; descumprimento da legislação trabalhista pelas empresas contratadas; sonegação de FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, dentre outras.
A decisão está sujeita a Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Nº Processo TRT8: 0000795-41.2014.5.08.0107

 
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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