EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

PROCURADORIA DERRUBA NA JUSTIÇA AÇÃO BILIONÁRIA DA ANDRADE GUTIERREZ CONTRA O ESTADO DO PARÁ



Contra fatos não há argumentos. Com base nessa premissa, a Procuradoria Geral do Estado conseguiu derrubar, no Tribunal de Justiça, a pretensão da Construtora Andrade Gutierrez de receber do governo do Pará uma indenização de R$ 5 bilhões. A cobrança deriva de um calote do ex-governador Jáder Barbalho, cuja cobrança foi ajuizada pela empreiteira somente em maio de 1993, embora se refira ao pagamento de saldo de contratos firmados em 1985 e 1986 para a construção da rodovia PA-150.

Os argumentos da construtora se fundamentam em um documento de reconhecimento de dívida assinado por servidor da Secretaria de Transporte. Os fatos demonstrados pela Procuradoria do Estado, independentemente do mérito, são incontestáveis porque se nutrem de matéria consagrada em legislação federal e na Constituição Estadual: a alegada dívida está prescrita, uma vez que a cobrança foi proposta após o prazo legal de 5 anos; e além disso cabe somente ao governador do Estado o reconhecimento de dívida anterior ao seu mandato.

Quando o processo se iniciou, em maio de 1993, época do segundo governo de Barbalho, o pedido já era extemporâneo, pois tratava de um contrato de obra realizada nos anos de 1985 e 1986 – portanto, com no mínimo dois anos de atraso no prazo legal previsto para esse tipo de ação. Em primeira instância, a Justiça acatou as alegações neste sentido feitas pela Procuradoria Geral do Estado.

A empreiteira recorreu e o Tribunal, em decisão singular, reconstruiu a sentença, mas em seguida o pleno do TJE reafirmou a prescrição de prazo. A Andrade Gutierrez apelou ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e foi derrotada novamente. Obteve, porém, por meio de embargo declaratório, a determinação do STJ de que o processo retornasse ao TJE para análise mais profunda.

Esta etapa se encerrou na semana passada. Prevaleceu o voto da desembargadora Maria do Céo Coutinho, relatora do caso, fundamentada nos fatos demonstrados pela Procuradoria Geral, contra os quais não há argumentos: a dívida não é devida, pois está prescrita, e o reconhecimento firmado em um documento apresentado pela construtora não tem valor legal, uma vez que somente o governador tem prerrogativa para reconhecer esse tipo de dívida.

Caso o Estado não fosse vitorioso, teria de desembolsar uma valor equivalente a dez vezes o custo da reconstrução da PA-150. Para se ter uma ideia, o dinheiro é suficiente para a construção de cinco mil hospitais do porte do Regional de Castanhal. Com esse montante, daria para fazer cinco vezes todas as 308 obras em execução no Pará. “É preciso ter responsabilidade com o gasto do dinheiro público. A prescrição prevista em lei funcionou neste caso como uma ferramenta de defesa do erário. Está de parabéns o Tribunal de Justiça pelo reconhecimento dos fatos demonstrados pela Procuradoria”, comemorou o procurador-geral Antonio Saboia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário