O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).
Em países
completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada
“resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes
de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário
(desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam
os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a
cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um
contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas
ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou
nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido
caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar,
salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos,
incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente
feudalista).
Vivemos a
era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal,
por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas),
dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional
centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema
penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente
em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).
A pena de
prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a
racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em
sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o
chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação
penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código
Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do
tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos”
(sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo
de Andrade Moreira).
O Plenário
do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108):
réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o
furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas
orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados,
somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.
O min. Luís
Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da
insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro
Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar
referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser
seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso
é um caso.
Para o
ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos
citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras;
(b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c)
reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as
próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada
(com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer
ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.
Nos três
casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da
insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída
para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43e ss.) ou
a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é
cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais
adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão
social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro
regime seria (mais ainda) desproporcional.
País que não
cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2
anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao
ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos,
dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que
julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.
EU PERGUNTO aos MAGISTRADOS : pq a justiça não acontece em ULIANOPOLIS? TÁ NA CARA OS DESVIOS DE VERBAS PELA ELIDA, JONAS, DAVI, NEUSA, JOVANE, UNILSON, MARTA, SUELY E POR AÍ DESCAMBA?
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