O juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Alváro Norat, negou um pedido de liminar em um Mandado de Segurança impetrado pelos advogados da prefeita de Ulianópolis, Neusa de Jesus Pinheiro, que visava suspender a decisão do juiz eleitoral Thiago Escórcio, que determinou a quebra do sigilo bancário dos doadores da campanha da prefeita eleita. Na decisão, o magistrado ressalta que o juiz eleitoral não cometeu nenhuma ilegalidade ao determinar a quebra de sigilo dos doadores de campanha para apurar indícios de irregularidades. Esta semana, o Blog vai publicar um vídeo gravado dentro do Banco do Brasil, registrando que apenas uma pessoa fez os depósitos na conta da prefeita.
LEIA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ DO TRE :
“Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NEUZA DE JESUS PINHEIRO, contra ato exarado pelo juízo da 84ª Zona Eleitoral - Dom Eliseu, que nos autos de Prestação de Contas de nº 414-82.2016.6.14.0084, em razão da Impugnação nº 566-33.2016.6.14.0084, proferiu decisão liminar para determinar quebra do sigilo bancário da impetrante, candidata eleita ao cargo de Prefeita, e de sua vice, bem como dos doadores de sua campanha eleitoral.
Alega que não há ilegalidade na prestação de contas, bem como que a decisão atacada carece de fundamentação.
É o relatório
Decido.
Compulsando a decisão atacada, verifica-se que o juízo a quo determinou no sentido da quebra de sigilo bancário da impetrada, tendo em vista apurar indícios de irregularidades, como a título de exemplo, o elevado número de doações efetuadas por servidores públicos, doação efetuadas por de beneficiários de programas sociais, limites de gastos com publicidade ultrapassados, omissão de declaração de bens pela ora impetrante Neusa de Jesus Pinheiro, valor de doação de veículos abaixo do preço de mercado, materiais impressos não identificados, dentre outros indicativos de anormalidades.
Para tanto, o magistrado evocou o art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105 de 2001, c/c art. 64, § 5º da Resolução TSE n. 23.463 de 2015, para fundamentar sua decisão.
Desse modo, constato em princípio, que o Juiz apontado como autoridade coatora agiu em conformidade com o arcabouço jurídico e não houve cometimento de excesso, muito menos de decisão teratológica.
Nesse ponto, ao analisar a decisão liminar proferida pelo Juízo Eleitoral da 84ª Zona, às fls. 52/58, em sete laudas, verifico que o magistrado se utilizou do princípio do livre convencimento motivado na condução do processo, tendo justificado e bem fundamentado sua decisão, o que em meu sentir, de longe não constitui ato ilegal ou abusivo, excluindo, assim, a existência do fumus boni iuris.
Nesse diapasão, não havendo a fumaça do bom direito não há que se avaliar o periculum in mora.
Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.036/2009.
Após dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 11 da lei nº 12.036/2009,
Depois de prestadas ou não as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Belém, 28 de novembro de 2016. “
Ah aquele vídeo que um pastor aparece fazendo depósitos e numa felicidade kkkkkkk
ResponderExcluirela que barra um juiz ela ta podendo compra o os juízes neusa e luciana joga dinheiro solta dinheiro ela tem 5 advogado pago pela prefeitura e evandro tem nao e som um video tem e mais ate do marido delas
ResponderExcluira dita prefeita ta rodada dois secretário da gestão dela passou papeis e provas contra neuza e luciana e Neuza traio os resende agora vc ta sendo traida e bala trocada
ResponderExcluirSegundo um dos maiores especialistas de direito eleitoral do Pará, o governo da Neusa não passa de Março de 2017, alguém quer apostar ?
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