No caso de Manoel dos Santos, conforme o processo, o militar teria apresentado conduta irregular, sobretudo a partir de maio de 2008 quando, apesar de estar de licença médica regular, exercia função civil de produtor executivo da entidade Casarão Cultural Floresta Sonora. Ainda que apresentasse quadro de depressão, com dificuldade de desempenho de suas funções, a sua capacidade funcional foi colocada em dúvida, considerando que Manoel trabalhava normalmente na referida entidade cultural, bem como participava do Blog Cultura Digital, entendendo-se, dessa maneira, que apresentava comportamento incompatível com os preceitos do Código de Ética Militar.
Destacou-se ainda na decisão, a realização pelo militar de atividades físicas, viagens e outros comportamentos incompatíveis com seu licenciamento por questão de saúde, divulgados na internet, quando ele estava em gozo de licença saúde por patologia na coluna e no joelho. A relatoria do Conselho de Justificação foi do desembargador Ronaldo Valle.
Já em relação a Antônio Carneiro, as acusações são de infrações ao Código de Ética Militar por ter, conforme o processo, forjado depoimentos e falsificado assinaturas de três policiais militares que estavam sendo investigados em Inquérito Policial Militar instaurado através de portaria. O referido inquérito tinha como encarregado para investigação o capitão Antônio Carneiro, que, após forjar os depoimentos e falsificar as assinaturas, teria também subtraído os mesmos depoimentos dos autos do inquérito policial.
Conforme a decisão da desembargadora Vania Fortes Bitar, relatora do Conselho de Justificação, “as condutas do justificante mostram-se violadoras do princípio constitucional da moralidade e do dever funcional, impostos em lei e regulamentos militares, de modo que afetam tanto a honra pessoal, como o decoro e o pundonor policial militar”. Complementou ainda a relatora que “revela-se manifesta a reprovabilidade de sua conduta, devendo-se ressaltar que a falsidade documental por ele perpetrada contra a própria Corporação Militar, no exercício de relevante função de encarregado de inquérito policial militar, constitui comportamento incompatível com a função de agente público, demonstrando-se, por consequência, ser o mesmo indigno de permanecer nas fileiras da Polícia Militar”.
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