EXCELÊNCIA EM QUALIDADE
quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
TORTURA : EDER MAURO É ABSOLVIDO NO STF. MINISTROS ACOLHERAM A TESE DE FALTA DE PROVAS
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação acusava o deputado federal e delegado Eder Mauro (PSD) de crime de tortura. De acordo com a ação penal 967 o delegado teria sido permitido que agentes sob sua liderança cometessem excessos em 2008, mas o supremo considerou, de forma unânime, que faltavam provas para comprovar a omissão do acusado em relação a conduta dos policiais. A decisão foi proferida nesta terça-feira (13).
Segundo a ação, atos de violência física e mental teriam sido cometidos contra um suspeito de tráfico de drogas e sua família. A defesa do delegado alega que ele deixou policiais de campana na casa do suspeito no dia 27 de fevereiro de 2008 e saiu para uma reunião, retornando apenas após a prisão do suspeito.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, não existem elementos que comprovem que Eder Mauro tenha praticado crime ou sido conivente com crimes de outros policiais. "Não há nenhum indicativo de que Éder Mauro tenha sido mandante da tortura; pelo contrário, se as agressões ocorreram, nada confirma que o réu tomou conhecimento delas. Por fim, não há indicativo de que o réu deixou de evitar a tortura, podendo fazê-lo. Não se tem qualquer prova de que estimulado, concordado ou sido conivente com abusos por parte dos policiais sob sua liderança”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
O ministro disse ainda que a acusação é inteiramente centrada no depoimento de um preso, sem embasamento adicional. “A prova é francamente preponderante no sentido da inexistência do fato e, mais ainda, da inexistência da responsabilidade do acusado. A própria acusação (Ministério Público Federal) reconhece a fragilidade das provas e, justamente por isso, pugna pela absolvição”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, acrescentou que a suposta vítima não foi encontrada durante a fase de instrução processual, a testemunha apontada pela acusação não presenciou a prisão em flagrante e a filha da suposta vítima também afirmou, em juízo, que não testemunhou o delegado agredir ou destratar qualquer pessoa. “Na realidade, o cotejo da prova testemunhal remete à ausência de comprovação de autoria”, disse Lewandowski.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário