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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

GOVERNO PUBLICA DECRETO QUE REGULAMENTA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO PARÁ

O Diário Oficial do Estado traz, na edição do último dia 31 de agosto, o decreto nº 1.359, que regulamenta a implantação, no Pará, da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que assegura o direito constitucional de acesso às informações públicas. Válida para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público, a lei criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

 

Desde que entrou em vigor, em 16 de maio de 2012, ela vem sendo cumprida pelo Executivo Estadual, por meio da Transparência Ativa. Por este preceito, todos os órgãos do Poder Executivo Estadual devem disponibilizar  por iniciativa própria as informações de maior interesse público nos seus respectivos sítios.

 

O decreto nº 1.359, além de regulamentar a Lei, detalha a maneira como o cidadão e a sociedade podem requerer informações que não estejam disponíveis na internet. Dentre os detalhamentos descritos na publicação está a nova disciplina de instâncias recursais, que esclarece detalhes sobre a transparência passiva (aquela em que a informação de interesse público está disponível nos sites dos órgãos independente de solicitação) e a informação passiva (que pode ser solicitada pelo cidadão por meio de requerimentos e recursos quando não estiver disponível na área da transparência ativa).

 

“O decreto vem suprir a necessidade de melhoria e investimentos na padronização desse trabalho de divulgação das informações e também dos procedimentos em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual”, declara o auditor geral do Estado, Roberto Amoras. Segundo ele, a própria Lei de Transparência descreve condicionantes para informações que necessitam de sigilo e não são divulgadas nos portais, porém esta condição de sigilo pode ser revisada por meio de uma solicitação ao órgão ou secretaria responsável.

 

“Agora ficou claro e definido para quem o cidadão pode solicitar determinada informação e o que fazer se ela for negada. Neste caso, ele poderá entrar com um recurso, que será encaminhado ao gestor do órgão, e se houver nova negativa, deverá recorrer à Auditoria Geral do Estado. Em última instância, ainda permanecendo a negativa, o cidadão poderá recorrer à comissão de reavaliação de acesso a informação, que é formada por um colegiado de secretários”, detalha Amoras.

 

Portal

 

O Portal da Transparência do Governo do Estado do Pará (http://www.transparencia.pa.gov.br/) é administrado de forma conjunta pela Auditoria Geral do Estado, responsável por sua gestão, e pela Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará (Prodepa), responsável por sua operacionalização e manutenção.

 

No Exercício de 2014 foram desenvolvidas melhorias significativas no Portal da Transparência do Governo do Pará, em consonância com os critérios do Comitê de Transparência, com objetivo de dar maior clareza às informações sobre os gastos e receitas governamentais, em observância aos dispositivos legais e ainda aos critérios adotados pela Associação Contas Abertas.

 

Com o desenvolvimento, implementação e adoção das ferramentas indicadas pelo Comitê de Transparência, o Pará deu um salto no ranking de Índice de Transparência no Exercício 2014, passando de 22º colocado, em 2012, a 12º Estado mais transparentes do País, ascendendo em 53,49% na Nota de Avaliação. Com isso, a nota do Estado subiu de 4,15 para 6,37, superando a média nacional (de 5,66) e passando a ser o mais Transparente da Região Norte, onde a média foi de 4,27.

 

Do acesso à informação e da sua divulgação

 

Seção I

 

Da Transparência Ativa

 

Art. 9º É dever dos Órgãos e Entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse público, coletivo ou geral por eles produzidas, acumuladas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei no 12.527, de 2011.

 

§ 1º Os Órgãos e Entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica intitulada “Transparência Pública” para a divulgação das informações de que trata o caput.

 

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