O juiz
federal Antonio Carlos de Almeida Campelo condenou esta semana, a seis anos de
prisão, Antonio Rodrigues Fernandes, por submeter trabalhadores a condição
análoga a escravidão, em uma fazenda situada em Altamira, de propriedade de
Davi Resende Soares, falecido em outubro de 2014.O fazendeiro teve a
punibilidade extinta. A época dos fatos, Davi Resende teve a prisão decretada
pelo magistrado e respondia ao processo em liberdade.
Leia abaixo
a sentença :
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Órgão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - 1ª INSTÂNCIA |
Processo:
1719-45.2007.4.01.3900
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Disponibilização:
02/06/2015
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Vara: 4ª
VARA JEF ADJUNTO CRIMINAL-SJPA
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Comarca:
BELÉM
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Publicação:
03/06/2015
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Página: 17
a 17
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Edição:
102
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Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª
VARA FEDERAL Juiz Titular : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Dir. Secret. :
GILSON PEREIRA COSTA EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2015 O EXMO. SR. JUIZ
EXAROU : "(...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA
PARA CONDENAR ANTONIO RODRIGUES FERNANDES PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO
ART. 149, CAPUT, E § 2º, AMBOS DO CP , BEM COMO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE
DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 203, § 1º, I, DO CP, COM
FULCRO NO ART. 109, V, DO CP. PASSO À FIXAÇÃO DA PENA. TENDO EM VISTA AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, VERIFICO A PRESENÇA DO
ELEMENTO CULPABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO, PORQUE ERA IMPUTÁVEL AO TEMPO DO
CRIME, POSSUÍA CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E LHE ERA
EXIGÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, PORTAR-SE EM CONFORMIDADE COM O DIREITO. NÃO HÁ
REGISTRO NOS AUTOS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, CONCLUINDO-SE QUE,
TECNICAMENTE, É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (STF- HC 97.665/RS E SÚMULA 444
DO STJ). INEXISTEM NO PROCESSO ELEMENTOS QUE PERMITAM AVALIAR A PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL DA AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER PRESUMIVELMENTE
FAVORÁVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
OS MOTIVOS INVOCADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MITIGAR A REPROVAÇÃO QUE PESA
SOBRE CONDUTA. AS CONSEQUÊNCIAS CRIME DENOTAM ENORME GRAVIDADE, VISTO QUE 130
(CENTO E TRINTA) TRABALHADORES FORAM SUBMETIDOS A CONDIÇÕES EXTREMAMENTE
DEGRADANTES DE TRABALHO, EM PROFUNDO DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E
AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
APLICA-SE, CONTUDO, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 149 DO CP, EM
RAZÃO DA MANUTENÇÃO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO DE 6 (SEIS) TRABALHADORES
ENTRE 14 (QUATORZE) E 18 (DEZOITO) ANOS INCOMPLETOS, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO DE
METADE A PENA APLICADA PARA FIXÁ-LA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO
DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO EXISTEM CAUSAS DIMINUIÇÃO DE PENA. ASSIM,
TORNO DEFINITIVA A SANÇÃO EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 150
(CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO
É O SEMIABERTO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSITADA
EM JULGADO, LANCE-SE O NOME NO ROL DOS CULPADOS E EXPEÇA-SE O MANDADO DE
PRISÃO. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO MPF. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE."
Numeração única: 1719-45.2007.4.01.3900 2007.39.00.001719-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR :-JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR REU : ANTONIO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO : SP00107106- JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : PA00007140- JOSEANE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : PA00008891- RAPHAEL SAMPAIO VALE ADVOGADO : SP00174378- RODRIGO DALL'ACQUA ADVOGADO : PA00011038- WALDIR BORGES CORREA ADVOGADO : PA0013905A- WALTER DE ALMEIDA ARAUJO ***
Numeração única: 1719-45.2007.4.01.3900 2007.39.00.001719-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR :-JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR REU : ANTONIO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO : SP00107106- JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : PA00007140- JOSEANE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : PA00008891- RAPHAEL SAMPAIO VALE ADVOGADO : SP00174378- RODRIGO DALL'ACQUA ADVOGADO : PA00011038- WALDIR BORGES CORREA ADVOGADO : PA0013905A- WALTER DE ALMEIDA ARAUJO ***
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