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quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

JUIZ AFASTA PREFEITO DE NOVA TIMBOTEUA

MP denunciou supostos atos de improbidade administrativa


O juiz Rômulo de Souto Crasto Leite, que responde pela Comarca de Nova Timboteua, determinou, no último dia 12 de janeiro, o afastamento por 90 dias do prefeito da cidade, Luiz Carlos Castro, e do coordenador da Unidade de Controle Interno do Município, Diego de Souza Bittencourt para que sejam apurados supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelos mesmos.

Segundo a ação civil pública do Ministério Público, o município vem sofrendo uma série desordem administrativa com atrasos injustificados na folha de  pagamento dos servidores. Além disso, teria ocorrido a nomeação  de servidor público não efetivo para  cargo privativo de servidor efetivo(coordenar a Unidade de Controle Interno) em desacordo com o que  determina a lei Municipal nº 322/2014.

O próprio MP promoveu ações de fiscalização na prefeitura durante o ano de 2014 para apurar a existência da prática de nepotismo em seus quadros, que resultou em várias exonerações. Porém Diego de Souza Bittencourt, que também tem vínculo de parentesco com o gestor, além de ter permanecido nos quadros da prefeitura, foi elevado ao cargo de coordenador da Unidade de Controle Interno do Município, contrariando a legislação municipal que afirma que o cargo só pode ser ocupado por servidor de provimento efetivo, o que não seria o caso de Diego.

Além disso, o cargo não permite ao ocupante o exercício de outro emprego. No entanto, segundo os autos, Diego não só possui um escritório de contabilidade, como sua empresa é responsável pela elaboração da folha de pagamento da prefeitura. Na decisão, o juiz explica que “a liminar tem por objetivo assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como assegurar o processo, a fim de que os requeridos não tenham o condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença”. 

Sobre o afastamento, o magistrado esclareceu que “trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, evitando-se, desse modo, evitar o perecimento de provas, influência sobre testemunhas, notadamente quando o agente público detém poder de mando ou de influência sobre as provas”. O juiz estipulou prazo de 15 dias para que as parte apresentem manifestações por escrito.  



Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Vanessa Vieira

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