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quarta-feira, 1 de julho de 2015

COORPORATIVISMO : JUIZ CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A DESEMBARGADORA CONDENADA POR PECULATO NO PARÁ


Em tempos de Lava Jato, a justiça paraense continua surfando na contramão da história. Vejam só esta peróla : o Juiz Claudio Henrique Lopes Rendeiro, da Vara de Execuções Penais da capital, concedeu um mimo a desembargadora aposentada Ana Teresa Sereni Murrieta, condenada por crime de pecualto a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, após ter a sentença confirmada nas instâncias superiores. Devido o 'estado de saúde' da sentenciada, o juiz da Execução Penal, Claudio Henrique Rendeiro deferiu o pedido da defesa para que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. Sinceramente isso é de lascar e uma vergonha para toda a justiça paraense. Digo isso porque o coronel Mário Pantoja, que não é desembargador e não roubou grana de ninguém, mesmo com 80 anos e com sérios problemas de saúde, segue cumprindo pena em presídio estadual. É o tal negócio : Aos amigos a lei, aos inimigos os rigores da lei.

 

No requerimento, o advogado Osvaldo Serrão anexou laudos relatando que a sentenciada, de 79 anos, tem vários problemas de saúde.

 

 

 

Confira a íntegra do despacho

 

 

 

EXECUÇÃO PENAL 0015752-66.2015.8140401

 

EXECUTADA: ANA TEREZA SERENI MURRIETA

 

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR

 

DECISÃO

 

O juiz e o músico estão condenados à busca do acorde perfeito e da harmonia exata mesmo sabendo que jamais encontrarão. Pois a vida é escrita com dissonâncias e consonâncias. Este é o destino da Toga e da Lira. ( José Wilson Malheiros da Fonseca, do livro Sentenças Escritas N'Água).

 

ANA TEREZA SERENI MURRIETA, qualificada nos autos de execução penal, através de advogado habilitado, ajuizou pedido de prisão domiciliar, alegando, em síntese, o que segue.

 

Afirma a requerente que sofreu condenação definitiva pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, sendo-lhe infligida pena de 13 anos e 06 meses de reclusão no regime inicialmente fechado. Acrescenta que se encontra recolhida no Corpo Municipal de Bombeiros desde a data de 19 de junho de 2015.

 

Alega ainda a requerente que sua saúde apresenta sério comprometimento, com diagnóstico de câncer na mama esquerda, leucemia crônica, miocardiopatia hipertensiva dilatada, insuficiência cardíaca, hipertensão, diabetes, osteoporose, transtorno afetivo bipolar, ansiedade e depressão.

 

Juntou procuração e laudos médicos.

 

Fundamenta o pedido no artigo 117, incisos, I e II da Lei de Execução Penal, além de fazer citação de jurisprudência e doutrina pátrias.

 

Há nos autos guia de execução e recolhimento, estando o processo de execução em regular andamento, sem necessidade de diligências.

 

Submetido o pedido ao douto órgão do Ministério Público, este, em parecer de fls. 61/63, pautou-se pelo deferimento.

 

É o sucinto relatório.

 

Decido.

 

O pedido é procedente.

 

Embora, a meu ver, o artigo 117 da Lei de Execução Penal não seja o caso dos autos, eis que o artigo trata de sentenciado condenado em regime aberto ( e não é esta a situação), penso que, pelos documentos médicos trazidos aos autos, a executada não possui condições físicas de cumprir pena em estabelecimento penal deste Estado.

 

De fato, todas as enfermidades indicadas pela requerente em sua peça restaram devidamente descritas e constatadas em laudos médicos. Esse quadro clinico impossibilita a executada de efetuar o cumprimento de sua reprimenda em ambiente do regime fechado, se impondo ao caso, excepcionalmente, a prisão domiciliar..

 

Nesse sentindo , de bom alvitre o teor do julgado abaixo:

 

Ementa: STJ: Processual Penal - Habeas corpus - Réu - Condições pessoais - sentença condenatória - pena de reclusão – prisão domiciliar - Possibilidade - LEP, art, 117. Habeas Corpus. Condenado de idade avançada e saúde precária. Transferência do regime

 

fechado para o do. Ordem concedida”. (EJSTJ 32/305)

 

Verifica-se, pelas informações trazidas aos autos, que a situação posta no julgado acima é, exatamente, a mesma situação da requerente, qual seja, idade avançada associada a existência de doença grave.

 

Além desses fatores, há de se reconhecer que o Estado do Pará não possui outra casa penal feminina além do Centro de Reeducação Feminino - CRF, incompatível para a custódia da requente, dada as peculiaridades pessoais. Não tem o sistema penal do Estado uma casa penal que atenda a singularidade da executada, a exemplo do Centro de Recuperação Especial Cel. Anastácio das Neves para o executado masculino.

 

A esse respeito trago o comando jurisprudencial que segue:

 

.STJ: Prisão domiciliar - réu septuagenário acometido de doença grave - Inexistência de estabelecimento adequado à sua condição pessoal - admissibilidade da benesse, tendo em vista a excepcionalidade da situação - Aplicabilidade do art. 117, I e II, da Lei 7.210/84 (...) . Em situações excepcionais, como aquela em que o réu é septuagenário, acometido de grave doença, bem como admitindo estabelecimento especial adequado a sua condição pessoal, admite-se a prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, I e II

 

da Lei 7.210/84 ( RT 780/552).

 

A colocação de um sentenciado em recolhimento domiciliar, tanto de forma precária ( temporária) como definitiva, deve ser

 

sentida pelo juízo da execução penal e utilizada, sempre que a necessidade se impuser.

 

Do contrário, seríamos nós, juízes de execução penal, meros carcereiros solitários, a “empurrar” nos cárceres àqueles que nos chegam às mãos.

 

A execução não lida com o crime. Lida com a pena. E embora, o crime e a pena sejam partes indivisíveis da mesma moeda, é na fase da execução que o direito penal se concretiza em sua plenitude. É na execução penal que ocorre, de fato, a individualização da pena.

 

No caso presente, diante da evidência do estado grave de saúde da executada, somada a sua avançada idade, bem mais, a inexistência de estabelecimento penal adequado às suas condições pessoais, sujeitar a executada ao encarceramento no regime fechado, seria pura vingança, desproporcional e irracional, fugindo a finalidade lógica da pena e do próprio Direito. E cuido que a fase de punição como vingança pública ou privada há muito já é um passado distante em nosso ordenamento jurídico, embora seja

 

fadado a reconhecer que, talvez pela 'cultura da prisão' que nos cerca, conservamos esse desejo de vingança, ainda que no escaninho d'alma.

 

Nesse aspecto penso que o caso posto recomenda a aplicação da excepcionalidade e , assim, dar guarida ao pedido para que a requerente cumpra sua pena em prisão domiciliar.

 

Isto posto, DEFIRO o pedido para conceder PRISÃO DOMICILIAR, sem monitoramento eletrônico à executada ANA TEREZA SERENI MURRIETA, em razão do grave quadro de saúde apresentado, devendo a mesma não se ausentar da comarca sem expressa ordem judicial, bem como manter endereço atualizado, sob pena de ter revogada a presente decisão.

 

Comunique-se a SUSIPE .

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

Belém/PA, 30 de junho 2015.

 

CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO

 

Juiz Titular da 1ª Vara de Execuções Penais/RMB

 

Um comentário:

  1. O PODER JUDICIARIO É O MAIS SUJO, O MAIS INEFICIENTE, O MAIS VERGONHO PODER DO PARÁ, E VEJA QUE JADER E SUA TIURMA AINDA GANHA DESSES NA HONESTIDADE.

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