Em tempos de Lava Jato, a justiça paraense continua surfando na contramão da história. Vejam só esta peróla : o Juiz Claudio Henrique Lopes Rendeiro, da Vara de Execuções Penais da capital, concedeu um mimo a desembargadora aposentada Ana Teresa Sereni Murrieta, condenada por crime de
pecualto a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, após ter a
sentença confirmada nas instâncias superiores. Devido o 'estado de saúde' da
sentenciada, o juiz da Execução Penal, Claudio Henrique Rendeiro deferiu o
pedido da defesa para que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. Sinceramente isso é de lascar e uma vergonha para toda a justiça paraense. Digo isso porque o coronel Mário Pantoja, que não é desembargador e não roubou grana de ninguém, mesmo com 80 anos e com sérios problemas de saúde, segue cumprindo pena em presídio estadual. É o tal negócio : Aos amigos a lei, aos inimigos os rigores da lei.
No
requerimento, o advogado Osvaldo Serrão anexou laudos relatando que a
sentenciada, de 79 anos, tem vários problemas de saúde.
Confira a
íntegra do despacho
EXECUÇÃO
PENAL 0015752-66.2015.8140401
EXECUTADA:
ANA TEREZA SERENI MURRIETA
PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR
DECISÃO
O juiz e o
músico estão condenados à busca do acorde perfeito e da harmonia exata mesmo
sabendo que jamais encontrarão. Pois a vida é escrita com dissonâncias e
consonâncias. Este é o destino da Toga e da Lira. ( José Wilson Malheiros da
Fonseca, do livro Sentenças Escritas N'Água).
ANA TEREZA
SERENI MURRIETA, qualificada nos autos de execução penal, através de advogado
habilitado, ajuizou pedido de prisão domiciliar, alegando, em síntese, o que
segue.
Afirma a
requerente que sofreu condenação definitiva pelo juízo da 5ª Vara Criminal da
Capital, sendo-lhe infligida pena de 13 anos e 06 meses de reclusão no regime
inicialmente fechado. Acrescenta que se encontra recolhida no Corpo Municipal
de Bombeiros desde a data de 19 de junho de 2015.
Alega ainda
a requerente que sua saúde apresenta sério comprometimento, com diagnóstico de
câncer na mama esquerda, leucemia crônica, miocardiopatia hipertensiva
dilatada, insuficiência cardíaca, hipertensão, diabetes, osteoporose,
transtorno afetivo bipolar, ansiedade e depressão.
Juntou
procuração e laudos médicos.
Fundamenta o
pedido no artigo 117, incisos, I e II da Lei de Execução Penal, além de fazer
citação de jurisprudência e doutrina pátrias.
Há nos autos
guia de execução e recolhimento, estando o processo de execução em regular
andamento, sem necessidade de diligências.
Submetido o
pedido ao douto órgão do Ministério Público, este, em parecer de fls. 61/63,
pautou-se pelo deferimento.
É o sucinto
relatório.
Decido.
O pedido é
procedente.
Embora, a
meu ver, o artigo 117 da Lei de Execução Penal não seja o caso dos autos, eis
que o artigo trata de sentenciado condenado em regime aberto ( e não é esta a
situação), penso que, pelos documentos médicos trazidos aos autos, a executada
não possui condições físicas de cumprir pena em estabelecimento penal deste
Estado.
De fato,
todas as enfermidades indicadas pela requerente em sua peça restaram
devidamente descritas e constatadas em laudos médicos. Esse quadro clinico
impossibilita a executada de efetuar o cumprimento de sua reprimenda em
ambiente do regime fechado, se impondo ao caso, excepcionalmente, a prisão
domiciliar..
Nesse
sentindo , de bom alvitre o teor do julgado abaixo:
Ementa: STJ:
Processual Penal - Habeas corpus - Réu - Condições pessoais - sentença
condenatória - pena de reclusão – prisão domiciliar - Possibilidade - LEP, art,
117. Habeas Corpus. Condenado de idade avançada e saúde precária. Transferência
do regime
fechado para
o do. Ordem concedida”. (EJSTJ 32/305)
Verifica-se,
pelas informações trazidas aos autos, que a situação posta no julgado acima é,
exatamente, a mesma situação da requerente, qual seja, idade avançada associada
a existência de doença grave.
Além desses
fatores, há de se reconhecer que o Estado do Pará não possui outra casa penal
feminina além do Centro de Reeducação Feminino - CRF, incompatível para a
custódia da requente, dada as peculiaridades pessoais. Não tem o sistema penal
do Estado uma casa penal que atenda a singularidade da executada, a exemplo do
Centro de Recuperação Especial Cel. Anastácio das Neves para o executado
masculino.
A esse
respeito trago o comando jurisprudencial que segue:
.STJ: Prisão
domiciliar - réu septuagenário acometido de doença grave - Inexistência de
estabelecimento adequado à sua condição pessoal - admissibilidade da benesse,
tendo em vista a excepcionalidade da situação - Aplicabilidade do art. 117, I e
II, da Lei 7.210/84 (...) . Em situações excepcionais, como aquela em que o réu
é septuagenário, acometido de grave doença, bem como admitindo estabelecimento
especial adequado a sua condição pessoal, admite-se a prisão domiciliar, nos
termos do artigo 117, I e II
da Lei
7.210/84 ( RT 780/552).
A colocação
de um sentenciado em recolhimento domiciliar, tanto de forma precária (
temporária) como definitiva, deve ser
sentida pelo
juízo da execução penal e utilizada, sempre que a necessidade se impuser.
Do
contrário, seríamos nós, juízes de execução penal, meros carcereiros
solitários, a “empurrar” nos cárceres àqueles que nos chegam às mãos.
A execução
não lida com o crime. Lida com a pena. E embora, o crime e a pena sejam partes
indivisíveis da mesma moeda, é na fase da execução que o direito penal se
concretiza em sua plenitude. É na execução penal que ocorre, de fato, a
individualização da pena.
No caso
presente, diante da evidência do estado grave de saúde da executada, somada a
sua avançada idade, bem mais, a inexistência de estabelecimento penal adequado
às suas condições pessoais, sujeitar a executada ao encarceramento no regime
fechado, seria pura vingança, desproporcional e irracional, fugindo a
finalidade lógica da pena e do próprio Direito. E cuido que a fase de punição
como vingança pública ou privada há muito já é um passado distante em nosso
ordenamento jurídico, embora seja
fadado a
reconhecer que, talvez pela 'cultura da prisão' que nos cerca, conservamos esse
desejo de vingança, ainda que no escaninho d'alma.
Nesse
aspecto penso que o caso posto recomenda a aplicação da excepcionalidade e ,
assim, dar guarida ao pedido para que a requerente cumpra sua pena em prisão
domiciliar.
Isto posto,
DEFIRO o pedido para conceder PRISÃO DOMICILIAR, sem monitoramento eletrônico à
executada ANA TEREZA SERENI MURRIETA, em razão do grave quadro de saúde
apresentado, devendo a mesma não se ausentar da comarca sem expressa ordem
judicial, bem como manter endereço atualizado, sob pena de ter revogada a
presente decisão.
Comunique-se
a SUSIPE .
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30
de junho 2015.
CLAUDIO
HENRIQUE LOPES RENDEIRO
Juiz Titular
da 1ª Vara de Execuções Penais/RMB
O PODER JUDICIARIO É O MAIS SUJO, O MAIS INEFICIENTE, O MAIS VERGONHO PODER DO PARÁ, E VEJA QUE JADER E SUA TIURMA AINDA GANHA DESSES NA HONESTIDADE.
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