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terça-feira, 29 de março de 2016

BLOG PUBLICA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO DO ADVOGADO ADRIANO MAGALHÃES


O juiz da comarca de Mãe do Rio, Cristiano Magalhães, respondendo pela comarca de Dom Eliseu, decretou ontem a prisão preventiva do advogado Adriano Magalhães, acusado de fraudar processos previdenciários. O advogado foi detido na tarde de ontem e levado para uma unidade prisional em Belém. A prisão foi requerida pela promotora de justiça da comarca de Dom Eliseu, Magdalena Torres Teixeira. No pedido, a promotora alegou que o advogado vinha falsificando as assinaturas das procurações de diversos clientes, além de figurar como réu em outros processos, respondendo pelos crimes de receptação de veículo roubado, ameaça contra um investigador de polícia civil, ameaça contra Juiz de Direito, sendo de “extrema periculosidade”.

No decreto prisional, o juiz afirma que  a atitude do denunciado abala a ordem econômica, uma vez que o mesmo vinha requerendo a isenção de custas processuais e demais despesas em nome das partes, sem que as mesmas fizessem a devida declaração de próprio punho. “Pelo que informa a Promotora de Justiça, o denunciado está maculando sua base profissional, fraudando os poderes que, supostamente, não lhes foram conferido”. Asseverou o magistrado frisando que o advogado   possui quase mil processos em tramitação na comarca.

“No presente caso, realmente observa­se que o acusado faz uso de sua condição de advogado para a prática do crime, sendo que, de outra forma, não teria o mesmo êxito já que o documento objeto da contrafação é justamente a procuração. A atitude do Acusado afeta a ordem pública, na medida em que gera, não só as partes do processo, mas a toda sociedade local, a sensação de que se pode enganar a Justiça, que tal atitude não é passível de repreensão, que é aceito por todos os atores do processos, Promotora de Justiça, Defensor Público, Advogados e o próprio Juízo”. Sentenciou o juiz Cristiano Magalhães.
LEIA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE MÃE DO RIO
Processo n° : 0002381­28.2016.8.14.0107
Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Denunciado ADRIANO SOUSA MAGALHÃES
Despacho:
Recebo a Denúncia nos termos em que foi oferecida, já que preenche os requisitos
legais do art. 41 do CPP.
Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do
recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o
oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo­se o juízo
de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
Cite­se a pessoa denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, através de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando­as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Juntem­se, os ANTENCEDENTES JUDICIAIS do denunciado, se porventura ainda
não foram acostados aos autos.
Observo que a Promotora de Justiça apresentou em cota separada requerimento
de prisão preventiva do acusado.
Discorre a Promotora de Justiça Magdalena Torres Teixeira, que o acusado vem
falsificando as assinaturas das procurações “ad judicias” de diversos clientes, além de figurar
como Réu em outros processos crimes como receptação de veículo roubado, ameaça contra um
investigador de polícia civil, ameaça contra Juiz de Direito, sendo de extrema periculosidade.
Assevera ainda no pedido, que o Denunciado vem se utilizando da profissão de
Advogado e proteção da entidade da OAB/PA para facilitar o cometimento dos delitos, havendo,
portanto, a fumaça do bom direito e o perigo de demora na manutenção deste, em liberdade.
Por fim, entende que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública,
da conveniência da instrução processual e da própria imagem da Justiça, mais uma vez
maculada por tantos crimes e a comarca de Dom Eliseu ficando em total descrédito na Lei.
Decido.
A Promotora de Justiça indica o processo de número 0001343­49.2014.814.0107
como fundamento da denúncia e do próprio pedido de prisão.
Nos presentes autos, verifica­se a plausibilidade das alegações, já que,
aparentemente, as assinaturas apostas na petição inicial de fls. 02/05 coincide com a que foi
aposta na procuração de fls. 06 dos mesmos autos.
Observo também, que a Dra. Magdalena, Promotora de Justiça local, formalizou
outra denúncia de mesmo teor no processo crime que obteve o n° 0002361­37.2016.8.14.0107
que tem como base o processo cível de número 0002204­69.2013.814.0107, todos em
tramitação no Fórum desta comarca.
Como pode ser visto pela distribuição processual, o acusado estaria praticando os
crimes apontados ha bastante tempo, já que a distribuição dos processos datam de 2013 e 2014
e os autos vem sem normalmente instruídos, talvez, sem o conhecimento da parte. O que,
deverá ser observado no decorrer da instrução.
Através do sistema de gerenciamento de processos do Tribunal – LIBRA, vemos o
acusado responde, efetivamente, a diversos outros procedimentos criminais em tramitação na
comarca. Crimes contra a administração da justiça, ameaça, receptação são alguns exemplos.
Os crimes apontados pela Douta Promotora de Justiça são:
Falsificação de documento particular
Art. 298 ­ Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena ­ reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 ­ Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena ­ reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Uso de documento falso
Art. 304 ­ Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena ­ a cominada à falsificação ou à alteração.
Estelionato
Art. 171 ­ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena ­ reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
A maioria dos crimes apontados, tem pena máxima superior a quatro (04) anos de
reclusão.
Dispõe a lei, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente feito o Acusado vem advogando pelas partes sem habilitação
legalmente conferida. Aparentemente, o próprio denunciado assina as procurações lhe dando
poderes, supostamente, não conferidos pelas partes. Desse momento em diante, ingressa com
processos e passa a praticar diversos atos processuais, inclusive o pedido de assistência
judiciaria, em prejuízo flagrante ao erário público.
Pelo que informou a Promotora de Justiça e que foi visualizado por este
Magistrado, o Denunciado vem sendo acusado da prática de diversos outros crimes,
demonstrando que tem encontrado ambiente propício para a manutenção de condutas criminosas. 
No presente caso, realmente observa­se que o acusado faz uso de sua condição
de advogado para a prática do crime, sendo que, de outra forma, não teria o mesmo êxito já que
o documento objeto da contrafação é justamente a procuração.
A atitude do Acusado afeta a ordem pública, na medida em que gera, não só as
partes do processo, mas a toda sociedade local, a sensação de que se pode enganar a Justiça,
que tal atitude não é passível de repreensão, que é aceito por todos os atores do processos.
Promotora de Justiça, Defensor Público, Advogados e o próprio Juízo.
O descrédito do Poder Judiciário local não interessa a ninguém.
Observo também, que a atitude do Denunciado abala a ordem econômica, posto
que o mesmo vem requerendo a isenção de custas processuais e demais despesas em nome
das partes, sem que as mesmas façam a devida declaração de próprio punho. Assim agindo, o
denunciado trás claros prejuízos ao erário público como dito acima. O Estado deixa de arrecadar
os valores devidos e fomentar melhorias no próprio judiciário local. No mais, infrutífera a ação, a
parte assistida pelo Réu não tem nenhuma reprimenda econômica, mas a parte adversa, deverá
pagar todas as despesas, em especial as verbas honorárias, direcionadas em benefício próprio
acusado.
É possível ainda, que o Denunciado ingresse com a ação, obtenha o provimento
judicial, e ao final, se apodere dos valores, já que, como dito acima, aparentemente a parte
desconhece o processo.
Em liberdade, o Acusado encontrará os mesmos meios para continuar a praticar
os crimes apontados, já que sua lida diária é justamente essa, advogar. Pelo que informa a
Promotora de Justiça, o Denunciado esta maculando sua base profissional, fraudando os
poderes que, supostamente, não lhes foi conferido.
No mais, com tal atitude, demonstrada a princípio em dois processos, mas que,
segundo informado na peça de acusação, existem vários outros da mesma forma. Não há,
possibilidade de continuidade processual, sem que as partes compareçam em juízo para que
ratifiquem a concessão de poderes. Levando em consideração, que o Acusado possui quase mil
(1000) processos em tramitação nesta comarca, imaginar que em todos, as partes por ele
assistidas terão que vir a Juízo, apresentar manifestação, é possível imaginar o transtorno
causado à tramitação processual da comarca.
A possibilidade de abalo da instrução processual não se dará apenas nesses
autos, mas em inúmeros outros, causando convulsão desnecessária na população local.
Em uma rápida olhada nos autos de n° 0001580­25.2010.814.0107, no qual será
realizado a sessão do Tribunal do Júri, no dia 23.03.2016 e que o Denunciado é patrono do Réu,
verificamos que durante toda a instrução, o acusado não assina o procedimento, mas sempre
apõe sua digital, já que, segundo cópia de sua identidade juntada aos autos, é analfabeto.
Inexplicavelmente o único documento que o Réu teria assinado, com um simples rabisco seria a
procuração, o que diante dos fatos, também causa estranheza.
Como pode ser visto, aparentemente, agir dessa forma já parece ser normal ao
acusado e por tal fato, entendo que a prisão se faz necessária, visando a cessação de prejuízos
judiciais que as atitudes do Réu vem causando para as partes.
Por fim, diferentemente do que entende a Promotora de Justiça em sua
manifestação, na parte final, não entendo que a Justiça seja maculada pela existência de crimes.
Como é sabido, o Juiz é inerte, deve ser provocado. Assim, tendo em vista que os fatos se
prolongam por vários anos. Possível descrédito não pode ser atribuído ao Poder Judiciário local,
mas sim, aos órgão de persecução que levaram anos para tomar ciência dos fatos aqui narrados.
SOUSA MAGALHÃES, devendo ser encaminhado a estabelecimento adequado, nos termos do
art. 7°, V da Lei n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
De todo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ADRIANO
O STJ já teve a oportunidade de analisar o que se pode entender com Sala do
Estado Maior e em caso de inexistência, vejamos:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADVOGADO PRESO
PREVENTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE SALA DO ESTADO MAIOR. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO EM CELA
SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL. BANHEIRO PRIVATIVO. CONDIÇÕES
DIGNAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É
imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do
sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva
de recurso ordinário. 2. A ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não
autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso
preventivamente, dado que encontra­se segregado em cela separada do convívio
prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro
privativo. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a
fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (STJ ­ HC:
270161 GO 2013/0142560­8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T6 ­ SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/08/2014)
Determino a expedição do mandado de prisão com as advertências acima
Determino que seja oficiado à Subseção da OAB com circunscrição sobre este
Município, qual seja, Rondon do Pará, dando conhecimento dos fatos;
Determino que seja oficiado à OAB­TO dando ciência da presente decisão, para
que adote as medidas que entender necessária;
Que seja oficiado à Corregedoria de Justiça do Estado do Pará, para que adote as
providências necessárias para comunicação aos demais Juízos estaduais.
Determino que a Secretaria certifique em todos os processos em que o
Denunciado é acusado, a presente decisão, para que lá, sejam adotadas as providências
Determino que a Secretaria relacione e encaminhe ao gabinete, com urgência,
todos os feitos em que o Réu atue como advogado, a fim de serem adotadas as medidas
necessárias, entre elas, a intimação da parte assistida para ratificação dos poderes.
Comunique­-se à Dra. Elaine Neves, Juíza de Direito, titular da comarca de
Ulianópolis, respondendo por esta Comarca.
Extraia­se cópia do processo cível indicado na denúncia para juntada nesses
Dê­se ciência ao Ministério Público.
Dom Eliseu, 23 de março de 2016
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito

 

 


Um comentário:

  1. Olá, você diz que seu Blog publicou "Sentença"... E no próprio documento que você copiou e colou está descrito como "Despacho"! Há uma enorme diferença entre um simples Despacho e uma Sentença! Você como "Jornalista" deveria saber!

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